Processo 0823165-38.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0823165-38.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARCELO ALVES DE ANDRADE PARTE DEMANDADA:DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do ato praticado pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, na qual se busca a obtenção de provimento jurisdicional que determine, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 02910116.001288/2021-19, restabelecendo o direito de dirigir do Impetrante. No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo, para anular o ato administrativo impugnado, declarando a extinção da punibilidade pela prescrição e determinando o arquivamento definitivo do processo de suspensão. Este juízo não apreciou a medida liminar requerida. A parte impetrada apresentou defesa do ato. O Ministério Público opinou pela não intervenção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF). Portanto, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória. A controvérsia travada nos autos diz respeito à ocorrência nulidades no Processo Administrativo nº 02910116.001288/2021-19, que impôs ao impetrante a penalidade de suspensão do direito de dirigir. No caso dos autos, a parte impetrante se insurge contra ato administrativo que determinou a suspensão de sua CNH, alegando nulidade do auto de infração. Ocorre que, o referido ato foi praticado após mais de três anos de inércia administrativa, configurando-se a prescrição intercorrente no presente caso. Assim, no presente caso, incide as normas previstas na Resolução 723, de 06 de fevereiro de 2018, a qual referenda a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem. O art. 24 da mencionada resolução prevê: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. (...) § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. Trazendo as observações pela própria parte impetrada para análise do caso vertente, observa-se que houve a seguinte tramitação no processo administrativo: a) lavratura do…
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