Processo 0823168-60.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823168-60.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
14/07/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

PROCESSO N.º 0823168-60.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS) AGRAVADOS: ALESSANDRO SANTOS MONTEIRO E OUTROS (ADVOGADO: FABRÍCIO BACELAR MARINHO) e B.A. MEIO AMBIENTE LTDA (ADVOGADO: MICHEL FERRO) Processo de referência nº 0019648-81.2014.814.0301 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE ORIGEM QUE EXCLUIU EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESRESPEITO A ACÓRDÃO ANTERIOR DESTE TRIBUNAL QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA RESERVADA AO JUÍZO DE ORIGEM APÓS REGULAR INSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém contra decisão proferida em audiência de instrução pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos de ação de indenização por danos morais movida por particulares em face do Município e da empresa Bemaven S.A. (antiga B.A. Meio Ambiente Ltda.), excluiu esta última do polo passivo, sob o fundamento de que sua permanência na lide "misturaria" a responsabilidade objetiva do ente público com a responsabilidade subjetiva da prestadora de serviço, sem indicação de fundamento legal ou precedente aplicável. 2. Sustenta o agravante que a decisão viola o dever de fundamentação das decisões judiciais e desrespeita acórdão anteriormente proferido por este Tribunal em agravo de instrumento de mesma relatoria, que determinara o processamento da denunciação da lide em face da empresa, decisão essa que não fora objeto de reforma e que já havia sido observada mediante deferimento de tutela recursal para restabelecimento da empresa no polo passivo. 3. Sobreveio agravo interno interposto pela empresa agravada contra a decisão que deferiu a tutela recursal, tornando-se prejudicado ante a maturidade dos autos para julgamento definitivo do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu a empresa prestadora de serviço do polo passivo da demanda indenizatória, sem fundamentação idônea e em contrariedade a acórdão anterior deste Tribunal que determinara o processamento da denunciação da lide, comporta reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que exclui parte do processo sem indicar o fundamento jurídico específico ou o precedente aplicado viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 489, §1º, do CPC, o qual reputa não fundamentada a decisão que se limita a empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar a relação entre eles e a causa concreta. 6. Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juízo pode decidir novamente questão já apreciada relativa à mesma lide, operando-se a preclusão pro judicato em respeito à hierarquia das decisões judiciais e à segurança jurídica; tendo este Tribunal, em julgamento anterior de agravo de instrumento, determinado de forma expressa e vinculante o processamento da denunciação da lide em face da empresa prestadora de serviço, não cabia ao juízo a quo excluí-la do feito sob fundamento genérico e sem indicação de fato…

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