Processo 0823171-92.2019.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823171-92.2019.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0823171-92.2019.8.14.0301 APELANTE: ALINY MORAES COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/ABRIL/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL - Nº 0823171-92.2019.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADA: JULIA LAMOGLIA CABRAL DE VASCONCELLOS - OAB PA27179-A. ADVOGADA: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - OAB PA18949-A. AGRAVADA: ALINY MORAES COSTA. DEFENSORA PÚBLICA: ALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA CALDAS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROMESSA DE AQUISIÇÃO IMEDIATA DE IMÓVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. REITERAÇÃO DE TESES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reformar sentença de improcedência, reconhecendo vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa em contratação de consórcio, anulando o contrato e condenando a administradora à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se subsistem fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática que reconheceu a existência de vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa, bem como a legalidade da restituição imediata e integral dos valores pagos e da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Restou evidenciado que a consumidora foi induzida a erro mediante promessa de aquisição imediata de imóvel, quando, na realidade, aderiu a contrato de consórcio sujeito à contemplação por sorteio ou lance, configurando publicidade enganosa (arts. 6º, III, 30 e 37, §1º, do CDC) e vício de consentimento. Cabível a anulação do negócio jurídico, com retorno das partes ao status quo ante, impondo-se a restituição integral e imediata dos valores pagos, inaplicáveis as regras de devolução diferida previstas na Lei nº 11.795/2008. A administradora responde solidariamente pelos atos de seus representantes (art. 34 do CDC). O dano moral é configurado diante da frustração da legítima expectativa do consumidor. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, incidindo a orientação do art. 932 do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A contratação de consórcio mediante publicidade enganosa que promete aquisição imediata de bem configura vício de consentimento, autorizando a anulação do contrato, com restituição integral e imediata dos valores pagos e indenização por danos morais, sendo solidária a responsabilidade da administradora pelos atos de seus representantes comerciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno…

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