Processo 0823172-97.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMB. DE DECLARAÇÃO EM A.I. Nº 0823172-97.2025.8.14.0000 EMBARGANTE: FRANCISCO DE SALES NEVES FILHO e MARTA SUELY GARCIA NEVES EMBARGADO: NELITO DA SILVA RAMOS RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a validade da intimação eletrônica da sentença via PJe, cassar decisões que determinaram a republicação da sentença e a reabertura do prazo recursal, restabelecer o trânsito em julgado e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição quanto à validade da intimação eletrônica realizada via PJe; (ii) estabelecer se a intimação pelo portal eletrônico dispensa publicação no Diário de Justiça Eletrônico; (iii) determinar se resolução administrativa pode afastar a disciplina da Lei nº 11.419/2006; e (iv) verificar se o julgamento monocrático violou o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada enfrenta expressamente a validade da intimação eletrônica realizada pelo PJe, reconhecendo a eficácia da comunicação processual feita em portal próprio a advogados cadastrados. 5. A pretensão de modificar a conclusão adotada revela inconformismo com o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 6. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para justificar o convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada via PJe a advogados cadastrados é válida e dispensa publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. A resolução administrativa não prevalece sobre a disciplina legal da Lei nº 11.419/2006 para afastar a eficácia da intimação eletrônica. 3. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Resolução CNJ nº 455/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; TJPA, AC nº 0034588-21.2008.8.14.0301, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 02.09.2020. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE SALES NEVES FILHO e MARTA SUELY GARCIA NEVES em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0823172-97.2025.8.14.0000, originário do Processo nº 0007108-83.2015.8.14.0133, em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA, a qual deu…
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