Processo 0823174-41.2026.8.10.0001

TJMA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0823174-41.2026.8.10.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823174-41.2026.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VANDERLEI CAMPOS AMORIM Advogados do(a) REQUERENTE: JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA23913, LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150 REQUERIDO: RG COSTA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A D E C I S Ã O Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por VANDERLEI CAMPOS AMORIM em face de RG COSTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, todas devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora objetiva a rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência . Narra a parte autora, conforme petição inicial de ID 175936298, que celebrou contrato com as requeridas para aquisição e instalação de sistema de energia solar, tendo sido induzida a contratar financiamento para viabilizar o pagamento do serviço, o qual seria executado pela empresa ré RG COSTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, com intermediação da empresa SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e financiamento concedido pela BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Alega que realizou o pagamento de entrada, bem como adimpliu diversas parcelas do financiamento contratado, conforme demonstram os boletos e comprovantes de pagamento de IDs 175936304, 175936305, 175936306, 175936307, 175936309, 175936308, 175936310 e comprovantes de IDs 175936311 a 175936318, totalizando valores significativos despendidos sem a correspondente contraprestação. Sustenta que, apesar do adimplemento inicial, o serviço de instalação do sistema fotovoltaico não foi devidamente executado, permanecendo o imóvel sem o equipamento contratado, o que evidencia falha na prestação do serviço. Relata que manteve diversas tratativas com os responsáveis pela empresa, conforme conversas por aplicativo de mensagens juntadas aos autos (IDs 175936320 a 175937841), nas quais restariam demonstradas promessas reiteradas de instalação e solução do problema, sem que, contudo, houvesse cumprimento efetivo. Aduz, ainda, que recebeu comunicações por e-mail relacionadas ao contrato e ao financiamento (IDs 175937851 a 175937854), bem como firmou proposta e realizou pagamento de entrada para execução do projeto (IDs 175937863 e 175937864), além de providenciar documentação necessária, como pedido de troca de titularidade da unidade consumidora (IDs 175937865 e 175937867). Afirma que, diante da inércia das requeridas, encaminhou notificações extrajudiciais (IDs 175937857 a 175937862), buscando a resolução do impasse, sem sucesso. Ressalta que, mesmo sem a prestação do serviço, continua sendo cobrado pelas parcelas do financiamento, o que lhe impõe ônus excessivo, tendo em vista que permanece arcando com despesas ordinárias de energia elétrica, conforme comprovantes de consumo e pagamento de contas de luz (IDs 175937868 e seguintes). Alega, por fim, que a situação lhe causa prejuízos financeiros relevantes, bem como risco de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao financiamento e a abstenção de inscrição de…

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