Processo 0823177-33.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823177-33.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0823177-33.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A EMBARGADO: NATALIO TEIXEIRA GOMES DOS SANTOS Advogada: THAYNARA SOARES PIRES NOLETO - MA27217-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA DE TUTELA RECURSAL PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PELO JULGAMENTO DEFINITIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão interlocutória oriunda da Vara Única da Comarca de Carolina/MA. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca da manutenção ou revogação da decisão liminar anteriormente proferida, que havia parcialmente reformado a decisão agravada apenas para dilatar o prazo de cumprimento da obrigação. Requer o esclarecimento acerca da subsistência da tutela recursal provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento quanto à eficácia da decisão liminar anteriormente deferida no agravo de instrumento, após a prolação da decisão monocrática definitiva que negou provimento ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou expressamente os requisitos da tutela provisória, a proporcionalidade das astreintes e a inexistência de excesso ou enriquecimento sem causa, inexistindo omissão quanto às matérias centrais devolvidas à apreciação jurisdicional. Assiste parcial razão à embargante quanto à ausência de manifestação expressa sobre a eficácia da decisão liminar anteriormente proferida, a qual havia mantido os demais termos da decisão agravada “até ulterior deliberação”. A tutela recursal provisória possui natureza precária e instrumental. Sobrevindo julgamento definitivo do agravo de instrumento, ocorre a substituição lógica e processual da decisão liminar pela decisão final, com absorção automática de seus efeitos jurídicos. O acolhimento parcial dos embargos possui finalidade exclusivamente integrativa e aclaratória, sem modificação do resultado anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática definitiva proferida em agravo de instrumento substitui integralmente a tutela recursal provisória anteriormente concedida. 2. A ausência de manifestação expressa acerca da perda de eficácia da decisão liminar configura omissão passível de integração por embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0823177-33.2025.8.10.0000, que negou provimento ao recurso e manteve, em todos os seus termos, a decisão interlocutória oriunda da Vara Única da Comarca de Carolina/MA. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, aduzindo que não houve manifestação expressa acerca da…

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