Processo 0823182-21.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823182-21.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão Judiciário
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Plantão Judiciário PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823182-21.2026.8.10.0000 . PROCESSO DE ORIGEM: 0859358-93.2026.8.10.0001 AGRAVANTE: Joanne Abas de Castro ADVOGADAS: Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.749) e Milena Furtado Amorim (OAB/MA 13.134) AGRAVADOS: Fundação Carlos Chagas (FCC) e Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA) RELATOR PLANTONISTA: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto no Plantão Judiciário por Joanne Abas de Castro, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº 0859358-93.2026.8.10.0001, 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA), que indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante, ora agravante, candidata ao VII Concurso Público para ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado do Maranhão. Alega a agravante, em síntese, que sua reprovação na Prova Discursiva 2 decorreu de erros de direito, aritméticos e de isonomia na correção da peça processual pela banca examinadora (FCC), e que o Juízo a quo, ao aplicar genericamente o Tema 485 do STF, teria deixado de reconhecer o distinguishing cabível à hipótese de flagrante ilegalidade e quebra de isonomia. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e sua imediata habilitação sub judice, viabilizando sua inscrição definitiva no certame, cujo prazo se encerraria em 26/07/2026. A inicial veio instruída com documentos. Eis um breve relatório. Decido. Em que pesem as alegações da impetração, vislumbro, nesta análise, que o presente pedido não é revestido do caráter urgente e excepcional do Plantão Judiciário do 2º grau, de acordo com os arts. 21 e 22 do Regimento Interno do TJMA, bem como da Resolução nº 71/2009 do CNJ, de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente forense. Com efeito, o plantão judiciário é destinado somente a atender casos de relevância e urgência que justifiquem o seu ingresso fora do expediente forense normal, como meio de socorrer, por exemplo, pessoas que corram grave risco de vida ou lesão à saúde, ou ainda, medidas excepcionalmente prementes cujo direito corra elevado risco de perecimento (art. 19 do RITJMA), o que não é a hipótese presente. Como se percebe, a controvérsia versa sobre discussão acerca de critérios de correção de prova discursiva de concurso público, matéria já submetida à apreciação do Juízo de origem, que examinou o pedido liminar e decidiu fundamentadamente pelo seu indeferimento, à luz do Tema 485 do STF. Não se vislumbra risco de perecimento iminente do direito que não possa aguardar a distribuição do feito em expediente regular, tampouco se caracteriza situação de urgência apta a justificar a intervenção do plantão judiciário, ainda que o edital do certame preveja prazo próximo para a inscrição definitiva, providência que a própria parte pode buscar resguardar por outros meios processuais perante o órgão colegiado competente. Evidencia-se, assim, a inexistência de motivo para a interposição do presente recurso em regime de plantão, por não se revestir do caráter urgente e excepcional, consoante o teor dos arts. 18 e 19 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA), bem como da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a justificar atendimento extraordinário.…

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