Processo 0823183-47.2023.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823183-47.2023.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0823183-47.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA FERNANDES CORREA RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparatória por danos morais proposta por CARLA FERNANDES CORREA em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. id 73123443 - Petição inicial, narrando a autora que a ré negativou seu nome, em razão e suposta dívida relativas aos contratos nº 139483957, no valor de R$71,36, e 139483956, no valor de R$71,35; que desconhece o referido débito; que fez contato telefônico com a ré, tendo a preposta se limitado a informar a existência de saldo devedor vinculado ao CPF da autora, sem dar maiores detalhes sobre a dívida. Diante do exposto, a autora pede a antecipação da tutela de urgência para que seja a ré compelida a excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pede a declaração de inexistência do débito; bem como a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$29.857,29 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos). id 112954642 - Decisão defere a gratuidade de justiça à parte autora, defere a antecipação da tutela, e dá outras providências. id 114425971 - Contestação, arguindo a ré, em síntese, que a autora firmou cadastro para revenda de produtos com franqueada de sua rede; que o cadastro foi feito mediante fornecimento de dados pessoais e cópias de documentos da autora, os quais guardam correspondência com os constantes dos autos; que, após a ativação do cadastro, a autora fez pedido de produtos, gerando a Nota Fiscal nº 00151659; que a quitação da nota fiscal se daria por meio de quatro duplicatas, duas das quais correspondentes aos contratos em discussão; que a autora não pagou essas duplicatas, sendo assim legítima a negativação de seu nome; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese; que inexistem danos morais a serem reparados. id 175205378 - A ré informa não ter outras provas a produzir. id 175632923 - Réplica. id 257348817 - Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código Civil, naquilo em que o diploma disciplina acerca dos contratos em geral, mormente artigos 593 e seguintes, que tratam da prestação de serviço, uma vez que não houve controvérsia quanto à atuação da autora como revendedora de produtos da ré, por intermédio de cadastro junto à empresa franqueada. Entretanto, o caso concreto gira em torno da negativação do nome da autora por força de suposto débito decorrente do inadimplemento de duplicatas mercantis, relacionadas, por sua vez, à nota fiscal de fornecimento de produtos para revenda. Logo, deve a lide ser examinada também à luz da Lei nº 5.474/68, que dispõe sobre a referida espécie de título de crédito. Nesse contexto, o art. 2º, (sec)1º, VIII da Lei das Duplicatas estabelece que a duplicata deverá conter, entre outras exigências legais, o aceite cambial do comprador, por meio de assinatura a ser aposta no compromisso de pagamento: "Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie…

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