Processo 0823188-28.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0823188-28.2026.8.10.0000 PACIENTE: DENILSON CAMPOS SANTOS IMPETRANTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB/MA Nº 8.679-A) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800561-75.2022.8.10.0095 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado Antonio Rodrigues Monteiro Neto, em favor de Denilson Campos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Magalhães de Almeida/MA. A petição inicial(ID.57438316) compreende pedido liminar formulado com vistas à imediata revogação da prisão preventiva a que se encontra submetido o paciente, custodiado desde 13/01/2026. Requer o impetrante, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por reputá-las adequadas e suficientes ao caso concreto. A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito à manutenção da prisão preventiva do paciente pela autoridade judiciária impetrada, no bojo do processo de origem, em que responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, e art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal. E, sob a alegação de que a custódia preventiva em apreço está a constituir ilegal constrangimento imposto ao paciente, pugna o impetrante pela concessão do writ. Para tanto, sustenta, em síntese: I) fragilização dos indícios de autoria, diante da nulidade do reconhecimento pessoal; II) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; III) excesso de prazo na formação da culpa; e IV) condições pessoais favoráveis, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A petição inicial está acompanhada dos documentos constantes nos IDs 57438317 a 57438322. Em despacho (ID 57456504), foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram devidamente prestadas pelo Juízo de origem (ID 57780649). É o relatório. Reportando-me ao pleito liminar, adianto que não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, notadamente no que pertine ao fumus boni iuris. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no presente caso. Consta dos autos que, no dia 04 de agosto de 2022, por volta das 11h30min, no Município de Magalhães de Almeida/MA, o paciente, em tese, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, tentou subtrair o aparelho celular da vítima Jordana Sousa Carvalho, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Cerca de quinze minutos depois, nas proximidades do Instituto Educacional Pérola do Saber, teria, nas mesmas circunstâncias, mediante grave ameaça, subtraído a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), um relógio e um aparelho celular pertencentes às vítimas Eulila Gomes da Costa e Islana Lima Braga. Assim, após manifestação favorável do Ministério Público, o Juízo de origem, por decisão proferida em 07/10/2022,…
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