Processo 0823189-66.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0823189-66.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0823189-66.2026.8.20.5001 Parte autora: RAFAEL BARROS DE ALMEIDA e outros Parte ré: Fundação José Augusto PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAFAEL BARROS DE ALMEIDA e TIAGO LANDEIRA NUNES COSTA em desfavor da Fundação José Augusto, ambos qualificados. Narra, em síntese, que são servidores públicos do Estado desde 09 de janeiro de 2006. Alegam fazer jus à implantação do percentual de 20% (vinte por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço; contudo, o demandado ainda não procedeu à implantação do referido adicional em seu contracheque, bem como que fariam jus ao percentual de 15% (quinze por cento) a título de ADTS no período de 09 de janeiro de 2021 a 31 de agosto de 2022, uma vez que a implantação ocorreu apenas em 01 de setembro de 2022. Diante disso, entre outros pedidos, pugnam pela condenação da Fundação José Augusto ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implantação tardia do ADTS, correspondentes ao período compreendido entre 09/01/2021 a 31/08/2022 (período pós-pandêmico), no percentual de 15% (quinze por cento); bem como requer a declaração que o período de tempo de serviço do período descontado em razão da pandemia da Covid-19 seja reconhecido e computado para todos os fins almejados e a implantação do ADTS no percentual de 20% (vinte por cento). O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 191498216), alegando, preliminarmente prescrição de todas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, e impugnando o mérito da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 192205719). É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002. Ademais, acolho a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda (14/03/2021), nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Passo à análise do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado à implantação e ao pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço. Sobre o benefício, a Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e da outras providencias, assim estatui: Art. 75 O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3o. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar…

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