Processo 0823190-53.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823190-53.2025.8.20.0000 Polo ativo CELSO HENRIQUE DE AVIZ FIGUEIREDO Advogado(s): HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE REQUISITO TEMPORAL SEM REGRA DE TRANSIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. HIERARQUIA E ANTIGUIDADE FUNCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão dos efeitos de ato administrativo que excluiu policial militar do quadro de acesso à promoção à graduação de Subtenente, em razão da aplicação imediata do interstício instituído pela Lei Complementar Estadual nº 791/2025, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O recorrente pleiteia sua inclusão no processo promocional com fundamento na legislação anterior e o deferimento da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação imediata do novo requisito temporal previsto na Lei Complementar Estadual nº 791/2025, sem regra de transição, pode alcançar militar que implementou os requisitos sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 515/2014; e (ii) estabelecer se é devido o deferimento da gratuidade da justiça diante da presunção legal de hipossuficiência e da ausência de observância do procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento da gratuidade da justiça sem oportunizar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais viola o procedimento do art. 99, §2º, do CPC, impondo o deferimento do benefício diante da documentação comprobatória apresentada e da presunção prevista no §3º do mesmo dispositivo. 4. A imposição imediata de requisito temporal superveniente, sem regra de transição, afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima quando o militar já implementou as condições exigidas pela legislação anterior. 5. A exclusão do agravante do processo promocional com base em norma superveniente compromete os princípios da hierarquia e da antiguidade funcional, ao admitir sua preterição por militares mais modernos, em desconformidade com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte. 6. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a manutenção do procedimento promocional sem a inclusão do agravante pode consolidar sua exclusão e esvaziar a utilidade do mandado de segurança. 7. A existência de precedente do próprio Tribunal em caso análogo reforça a plausibilidade jurídica da tese e justifica a confirmação da tutela recursal deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. 9. Tese de julgamento: 1. A superveniência de requisito legal para promoção funcional sem regra de transição não pode atingir servidor que já implementou os requisitos previstos na legislação anterior. 2. A proteção da confiança legítima e a segurança jurídica impedem a exclusão de militar de processo promocional fundada em exigência normativa de aplicação imediata e inovadora. 3. A tutela de urgência é cabível para assegurar participação em processo promocional quando a…
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