Processo 0823191-07.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823191-07.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Celso Vieira Santos em face de Banco Votorantim S.A., inicialmente proposta com objetivo de produção antecipada de provas e posteriormente aditada para revisão de cláusulas contratuais. Narra a autora que celebrou contrato de financiamento junto à instituição financeira ré, mas que nunca recebeu uma cópia do referido instrumento. Afirma que empresa ré está somando valores de outros contratos da autora com a litigada e incluindo-os com juros e ofertando a autora com parcelamento. Por tais motivos, requer que a ré seja condenada a apresentar em juízo cópia original ou autenticada do contrato de financiamento avençado entre as partes e que se encontra sob seu poder e guarda. Decisão concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a liminar (id. 29111491). A ré apresentou contestação sustentando que o autor não tentou uma solução amigável do litígio em primeiro lugar (id. 33632604). Afirma que, em 04/07/2014, implantou em seu sistema canal que permite a seus clientes solicitarem, eletronicamente, cópia dos contratos celebrados, os quais são enviados ao cliente via e-mail. Diz que não houve qualquer notificação extrajudicial enviada à reclamada a fim de solicitar tal documento, não há qualquer comprovação de postagem da notificação e juntada de aviso de recebimento pelo autor. Aditamento à inicial na petição de id. 50524334. Despacho questionando se o réu com a emenda à inicial posterior à contestação (id, 53406455). Petição informando sobre a discordância com o pedido de aditamento (id.154968239). Despacho remetendo os autos ao Grupo de Sentença (id. 232266962). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada porCelso Vieira Santosem face de Banco Votorantim S.A. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, firmou a seguinte tese para fins do art. 543-C do CPC/1973: "Tema repetitivo 658- A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Em suma, três premissas são fundamentais para aferir o interesse de agir na propositura de ação cautelar de exibição de documentos: (1) Demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (2) Comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (3) Pagamento do custo do serviço (tarifa) conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso em tela, a existência de relação jurídica não é controvertida. Entretanto, não restou comprovado que o autor requereu a apresentação do contrato na esfera administrativa. Saliente-se, nesse ponto, que a petição inicial não vem acompanhada de qualquer documento capaz de demostrar o pedido prévio à instituição financeira. Nesse contexto, a ausência de pedido extrajudicial inviabiliza a caracterização da pretensão resistida e, por consequência, revela a inexistência de interesse processual. Nesse sentido:…

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