Processo 0823191-07.2022.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Celso Vieira Santos em face de Banco Votorantim S.A., inicialmente proposta com objetivo de produção antecipada de provas e posteriormente aditada para revisão de cláusulas contratuais. Narra a autora que celebrou contrato de financiamento junto à instituição financeira ré, mas que nunca recebeu uma cópia do referido instrumento. Afirma que empresa ré está somando valores de outros contratos da autora com a litigada e incluindo-os com juros e ofertando a autora com parcelamento. Por tais motivos, requer que a ré seja condenada a apresentar em juízo cópia original ou autenticada do contrato de financiamento avençado entre as partes e que se encontra sob seu poder e guarda. Decisão concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a liminar (id. 29111491). A ré apresentou contestação sustentando que o autor não tentou uma solução amigável do litígio em primeiro lugar (id. 33632604). Afirma que, em 04/07/2014, implantou em seu sistema canal que permite a seus clientes solicitarem, eletronicamente, cópia dos contratos celebrados, os quais são enviados ao cliente via e-mail. Diz que não houve qualquer notificação extrajudicial enviada à reclamada a fim de solicitar tal documento, não há qualquer comprovação de postagem da notificação e juntada de aviso de recebimento pelo autor. Aditamento à inicial na petição de id. 50524334. Despacho questionando se o réu com a emenda à inicial posterior à contestação (id, 53406455). Petição informando sobre a discordância com o pedido de aditamento (id.154968239). Despacho remetendo os autos ao Grupo de Sentença (id. 232266962). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada porCelso Vieira Santosem face de Banco Votorantim S.A. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, firmou a seguinte tese para fins do art. 543-C do CPC/1973: "Tema repetitivo 658- A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Em suma, três premissas são fundamentais para aferir o interesse de agir na propositura de ação cautelar de exibição de documentos: (1) Demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (2) Comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (3) Pagamento do custo do serviço (tarifa) conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso em tela, a existência de relação jurídica não é controvertida. Entretanto, não restou comprovado que o autor requereu a apresentação do contrato na esfera administrativa. Saliente-se, nesse ponto, que a petição inicial não vem acompanhada de qualquer documento capaz de demostrar o pedido prévio à instituição financeira. Nesse contexto, a ausência de pedido extrajudicial inviabiliza a caracterização da pretensão resistida e, por consequência, revela a inexistência de interesse processual. Nesse sentido:…
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