Processo 0823191-53.2026.8.15.2001

TJPB • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0823191-53.2026.8.15.2001
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
5ª Vara de Família da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA Nº do Processo: 0823191-53.2026.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Casamento] REQUERENTE: G. M. F., D. M. D. S. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. QUESTÕES RELATIVAS À GUARDA COMPARTILHADA, LAR DE REFERÊNCIA, PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DAS FILHAS MENORES, REGIME DE CONVIVÊNCIA E ALTERAÇÃO DE NOME DEVIDAMENTE PACTUADAS. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. RENÚNCIA A ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUGES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 487, III, "B", DO CPC. Havendo manifestação de vontade livre e consciente das partes em dissolver o vínculo matrimonial, e tendo sido o acordo devidamente formalizado em petição conjunta, que aborda de forma satisfatória todas as questões relativas aos filhos menores – guarda, convivência e alimentos –, bem como a alteração do nome da divorcianda e a inexistência de bens a partilhar, a homologação judicial é medida que se impõe, sobretudo quando o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, opina favoravelmente, por entender que os interesses dos incapazes foram devidamente resguardados. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por GLAUCIKELLY MÉLO FERNANDES e D. M. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio de advogados constituídos em comum, com o objetivo de obter a dissolução do vínculo matrimonial e a procedência sobre as questões correlatas. Narram os requerentes, na petição inicial (ID 156989624), que contraíram matrimônio em 03 de março de 2011, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexada (ID 156991456). Da união, nasceram duas filhas menores: ALICE FERNANDES MELO, nascida em 22 de junho de 2012, e ALANA FERNANDES MELO, nascida em 28 de março de 2019, cujas certidões de nascimento constam no ID 156991458. Afirmam a impossibilidade de reconciliação e apresentam os termos do acordo que desejam ver homologado, dispondo sobre os seguintes pontos: a) A decretação do divórcio do casal; b) O exercício da guarda compartilhada das filhas menores, estabelecendo-se o lar de referência materno; c) A regulamentação do direito de convivência do genitor com as filhas, prevendo finais de semana alternados, com pernoite autorizado na residência da avó paterna, e alternância nos feriados e datas comemorativas; d) A fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo genitor em favor das filhas, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incluindo 13º salário e férias, a ser descontado em folha de pagamento; e) A renúncia recíproca de alimentos entre os cônjuges; f) A inexistência de bens comuns a serem partilhados; g) A alteração do nome da divorcianda, que voltará a usar o nome de solteira: GLAUCIKELLY LOURENÇO FERNANDES. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, instruindo a inicial com os documentos necessários (IDs 156991451 a 156991465). Através do despacho de ID 156997752, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Com vista dos autos (ID 157458171), o representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à pretensão das partes (ID 158023265), opinando pela procedência da inicial em sua integralidade, por entender que os termos ajustados atendem aos requisitos legais e resguardam os interesses das…

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