Processo 0823196-44.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0823196-44.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0823196-44.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOSIVAN DA SILVA REIS Endereço: Rua dos Ipês, 145, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-032 PARTE REQUERIDA: Nome: MARAMBAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Rodovia do Mário Covas, 899, Ao lado do Jacaré Autopeças, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Nome: MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 899, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO A gratuidade processual já foi deferida à parte autora por ocasião da decisão inicial (Id 131473781), nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995. Alega a parte autora que adquiriu, em 09/07/2024, o veículo MITSUBISHI L200 OUTDOOR, ano 2011/2012, placa MXD2I79, da empresa MARAMBAIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, por intermédio do vendedor MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA, com garantia contratual expressa de 3 (três) meses ou 3.000km para motor e câmbio ("parte de força"). Relata que o veículo apresentou sucessivos problemas: pane mecânica em agosto/2024, sanada pela ré mediante reboque e mão de obra custeados pelo autor; rompimento da mangueira do ar-condicionado, também reparada; e perda de óleo, com indício de vazamento do câmbio, comunicada aos réus a partir de 17/09/2024, sem resposta. Requer a condenação solidária dos réus ao conserto do veículo ou restituição do valor pago, ressarcimento de danos materiais (pneus, fretes e guinchos), indenização por danos morais e lucros cessantes. Em contestação, os réus arguiram preliminarmente a ilegitimidade passiva do vendedor MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA, por não ostentar a qualidade de fornecedor nos termos do art. 3º do CDC; e a incompetência absoluta do Juizado Especial, sob o argumento de que a causa demandaria prova pericial, atribuindo os defeitos ao uso do veículo além da capacidade de carga (1.080kg) para transporte de sacas de açaí. No mérito, sustentam a inexistência de falha na prestação do serviço, por terem prontamente resolvido os dois primeiros problemas, e impugnam os pedidos de dano material, moral e lucros cessantes por ausência de comprovação. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA Acolho a preliminar. O contrato de compra e venda acostado aos autos (ID 128848116) foi firmado exclusivamente entre o autor e a empresa MARAMBAIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., figurando o réu MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA unicamente como vendedor/preposto da pessoa jurídica, sem que tenha auferido vantagem econômica autônoma na transação, tampouco detido poder de decisão acerca da comercialização do veículo, da concessão de garantia ou da solução de eventuais vícios posteriormente alegados. Nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, não se qualifica como fornecedor o empregado, representante ou preposto que atua como mero intermediário da venda em nome da empresa. A responsabilidade pelos vícios do produto, pela oferta, pelo cumprimento da garantia e pelo atendimento pós-venda incumbe ao fornecedor que integra a cadeia de consumo, isto é, à pessoa jurídica que desenvolve a atividade empresarial, e…

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