Processo 0823196-85.2021.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0823196-85.2021.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823196-85.2021.8.23.0010 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de petição protocolada ao mov. 98.1, por meio da qual o advogado da parte exequente noticia o falecimento de AUZILENE BATISTA DE SOUZA e requer a habilitação de EDIMAR DA SILVA SANTANA no polo ativo, na condição de companheiro supérstite, acostando a Escritura Pública de União Estável de mov. 98.2. Ocorre que, da análise detida dos autos, verifica-se que a presente demanda (Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias) foi ajuizada exclusivamente por EDIMAR DA SILVA SANTANA em face do ESTADO DE RORAIMA. A Sra. Auzilene Batista de Souza não figura, nem nunca figurou, como parte neste processo. Constata-se, portanto, aparente erro material no peticionamento, uma vez que a manifestação de mov. 98.1 e o documento de mov. 98.2 são estranhos ao objeto desta execução, referindo-se, ao que tudo indica, a processo diverso patrocinado pelo mesmo causídico. Ressalte-se que o crédito exequendo nestes autos pertence ao Sr. Edimar da Silva Santana, o qual, inclusive, já cedeu parte de seus direitos creditórios, conforme cessão devidamente homologada pelo Núcleo de Precatórios (mov. 97.1). Ante o exposto, a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, INTIME-SE preste os devidos esclarecimentos acerca da petição de mov. 98.1, indicando se houve equívoco no protocolo e requerendo, se for o caso, o desentranhamento/cancelamento da referida manifestação e do documento que a acompanha. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Boa Vista, data constante no sistema. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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