Processo 0823198-46.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823198-46.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823198-46.2024.4.05.8300 APELANTE: NAUM HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento. 3. Embargos de declaração desprovidos. LPA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823198-46.2024.4.05.8300 APELANTE: NAUM HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração de NAUM HENRIQUE DA SILVA, em face do acórdão a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. Cuida-se de ação AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PONTOS PROGRESSIVOS (ART. 15 DA EC 103/2019), ajuizada por NAUM HENRIQUE DA SILVA, por meio da qual pretende o reconhecimento do labor em condições especiais no período de 15.02.1988 a 13.11.2019, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos progressivos, desde a data do requerimento administrativo (24.11.2023), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Não assiste razão ao recorrente, ao defender a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa, sob o argumento de que o juízo de origem teria deixado de oportunizar à parte autora manifestação e produção de provas destinadas a esclarecer a divergência existente entre as informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e aquelas registradas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). É dizer, defende o NAUM HENRIQUE DA SILVA, apelante, ter exercido atividades laborais em condições especiais no período de 15.02.1988 a 13.11.2019, conforme informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos. Consta que, no intervalo de 15.02.1988 a 31.08.1995, havia registro em CTPS do exercício da função de servente, circunstância que gerou controvérsia quanto à caracterização da especialidade. O demandante afirma que, no desempenho de suas atividades na empresa Pedreira Guarany, operando máquina carregadeira e escavadeira em atividades ligadas ao desmonte e carregamento de material em pedreira, esteve habitual e permanentemente exposto a agentes nocivos, notadamente ao agente físico ruído, em níveis superiores aos limites legais de tolerância, bem como à poeira contendo sílica livre, fatores que, segundo sustenta, caracterizariam o labor em condições especiais. Tais condições teriam sido indicadas no PPP e no laudo técnico, sendo que a prova pericial produzida em juízo apontou níveis de exposição a ruído acima do permissivo normativo, corroborando as informações constantes da…

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