Processo 0823200-56.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823200-56.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823200-56.2024.8.18.0140 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE LAURO SEIXAS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YASMIN BREHMER HANDAR APELADO: HELEONORA CRISTINA SILVA SOARES, H. L. S. R. Advogado(s) do reclamado: RODRIGO CASTRO RODRIGUES, ARNALDO VIEIRA SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. TEMA 1082 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade da rescisão unilateral de contrato coletivo e determinou a manutenção da cobertura assistencial, bem como o pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção de tratamento de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora possui legitimidade passiva para responder pela controvérsia; (ii) estabelecer se a rescisão unilateral do plano durante tratamento essencial configura conduta abusiva e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a operadora fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. A própria operadora praticou o ato de cancelamento do plano, o que reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo. A rescisão unilateral de plano coletivo não é absoluta e deve respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A interrupção do contrato durante tratamento contínuo e essencial de menor com TEA configura conduta abusiva. O Tema 1082 do STJ impõe a continuidade da assistência médica em casos de tratamento indispensável à saúde ou integridade do beneficiário. A conduta da operadora viola o direito fundamental à saúde e agrava a situação de hipervulnerabilidade da menor. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da gravidade da interrupção de tratamento essencial. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A rescisão unilateral de plano coletivo durante tratamento médico essencial configura conduta abusiva. A operadora deve assegurar a continuidade do tratamento, nos termos do Tema 1082 do STJ. A interrupção indevida de tratamento essencial enseja dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; CPC, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.236.319/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23.03.2026; STJ, Tema Repetitivo 1082; TJRO, Recurso Inominado nº 7069688-06.2021.8.22.0001, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, j. 26.05.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800651-92.2018.8.18.0033, Rel. Des. Raimundo…

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