Processo 0823200-87.2024.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0823200-87.2024.8.10.0040 AUTOR: ULISSES VIEIRA COUTINHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ULISSES VIEIRA COUTINHO DOS SANTOS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo, em síntese, a concessão de tutela jurisdicional voltada a obrigar o ente público requerido, por meio de sua Secretaria de Meio Ambiente (SEMA), a expedir atos de licenciamento ambiental para o regular desempenho de atividades econômicas em propriedades rurais localizadas na cidade de Buriticupu/MA – Fazendas Byeta e Byeta II. Aduz que o órgão ambiental estadual, apesar de já ter expedido e renovado tais licenças em anos anteriores, está agora condicionando a sua emissão à apresentação de certidão específica emitida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que tenha o condão de atestar a viabilidade da compensação de reserva legal no âmbito do imóvel adquirido pelo autor e destinando exclusivamente a tal fim. Sustenta, ainda, que deu entrada nos processos correspondentes à doação da área ao ICMBio, em meados de 2023, porém, até então, não obteve resposta conclusiva. Aclara, por fim, que não pode ter as suas atividades econômicas embaçadas por morosidade imputável exclusivamente ao Poder Público, razão a qual postula a concessão de provimento jurisdicional, inclusive liminar, para ver corrida a alegada ilegalidade. Com a inicial vieram inúmeros documentos, notadamente os processos administrativos instaurados no âmbito da SEMA e do ICMBio. Inicialmente distribuída perante a 1º Vara da Fazenda desta Comarca, foi proferida decisão de declínio a este juízo especializado em id 136177922. Recebidos os autos, foi proferida decisão suscitando conflito de competência em id 137143143. Decisão do TJMA no bojo do conflito em id 138545381, nomeando a 1ª Vara da Fazenda à decisão das questões urgentes. Designada audiência de interrogatório pelo juízo da 1ª Vara em id 139127807, realizada em id 139751955, restou concedido prazo para o autor carrear documentos aos autos e para o réu se manifestar sobre a liminar. Em seguida, as partes se manifestarem em ids 140038898 e 140273817. Logo após, em decisão de id 141418635, restou deferida a liminar pretendida na prefacial. Petição do autor em id 145093487, noticiando o descumprimento da decisão de urgência. Apresentada contestação pelo requerido em id 146709021. Juntada de decisão do TJMA em id 147734606, indeferindo o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo de recurso de Agravo interposto pelo réu contra a decisão liminar. Em id 148416675, foi colacionada a decisão do TJMA julgando procedente o conflito de competência para reconhecer a competência desse juízo ao enfrentamento da questio. Juntada de decisão do TJMA em id 162539917, negando provimento ao recurso de Agravo interposto pelo réu contra a decisão liminar. Redistribuídos os autos a esta unidade, foi proferido despacho em id 164758319, determinando a certificação da tempestividade da peça defensiva e a intimação das partes para esclarecerem acerca da persistência da mora noticiada em id…
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