Processo 0823207-13.2021.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823207-13.2021.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
13/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823207-13.2021.4.05.8300 APELANTE: LUCIDALVA GOMES FLORENCIO, LUCIETE GOUVEIA DE LIMA, LUCILA ARCANJO FERREIRA DE LIMA, LUCICLEIDE DE ALBUQUERQUE MELO, LYGIA CARMEN DE MORAES VANDERLEI, LUCIENE SILVA DOS SANTOS, LUCI TANIA RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1253 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO MESMO TÍTULO. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência desta Corte Regional, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja analisada a necessidade de adequação do acórdão regional, proferido pela Primeira Turma desta Corte, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1253 daquela Corte Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante segundo o qual "a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título". 3. O fundamento determinante do acórdão anteriormente proferido por esta Turma consistia justamente em reconhecer que a prescrição intercorrente da execução coletiva impediria o ajuizamento de execução individual pelos substituídos, circunstância incompatível com a tese posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A prescrição intercorrente reconhecida na execução coletiva restringe seus efeitos à relação processual em que foi declarada, não extinguindo o direito material reconhecido no título executivo nem impedindo seu exercício individual pelos substituídos. 5. Inexistência de coisa julgada material apta a obstar o cumprimento individual da sentença coletiva. 6. Afastado o único fundamento que embasou a extinção do cumprimento de sentença, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação das demais matérias suscitadas na impugnação e não examinadas pelo magistrado singular. 7. Juízo de retratação exercido. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. espm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823207-13.2021.4.05.8300 APELANTE: LUCIDALVA GOMES FLORENCIO, LUCIETE GOUVEIA DE LIMA, LUCILA ARCANJO FERREIRA DE LIMA, LUCICLEIDE DE ALBUQUERQUE MELO, LYGIA CARMEN DE MORAES VANDERLEI, LUCIENE SILVA DOS SANTOS, LUCI TANIA RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte Regional para que seja analisada a necessidade de adequação do acórdão regional, proferido pela Primeira Turma desta Corte, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1253 daquela Corte Superior. A parte autora se insurgiu contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Coletiva - processo nº…

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