Processo 0823208-12.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO/ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS LIMINARES proposta por MARIA VILANI TORQUATO CARVALHO e LEILA RODRIGUES TORQUATO em face de A GOES RODRIGUES LTDA (SENADOR MULTIMARCAS) e BANCO PAN S.A. A parte autora narra ter adquirido, junto à parte ré A GOES RODRIGUES LTDA, um veículo Hyundai HB20 1.0 Unique, ano/modelo 2018/2019, pelo preço de R$ 54.900,00 (cinquenta e quatro mil e novecentos reais), dando como entrada um Citroën C3 avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de complementação por PIX de R$ 3.000,00 (três mil reais), e financiando o saldo de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais) com a parte ré Banco Pan S.A.. A parte autora afirma que a vendedora se responsabilizou pela transferência do veículo para o nome da compradora, o que não se consumou, pois o DETRAN indeferiu a transferência por restrição no número do motor. Diante disso, pediu: a tutela de urgência para bloqueio de valores; a suspensão das cobranças do financiamento e abstenção/retirada de negativação; a rescisão/anulação da compra e venda e do financiamento, com devolução do automóvel; a indenização por danos materiais; danos morais; a justiça gratuita. No despacho inaugural, foi deferida a gratuidade de justiça às autoras, indeferida a tutela de urgência de bloqueio de valores e determinada a citação. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir (por ausência de tentativa prévia de solução administrativa), ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e conexão. No mérito, sustentou ser mero agente financeiro, sem ingerência na cadeia de fornecimento do veículo, e, portanto, não responsável por vícios do produto nem por eventual atraso/irregularidade documental, pugnando pela improcedência dos pedidos e requerendo produção de provas. A parte ré, A GOES RODRIGUES LTDA também apresentou contestação, impugnando a gratuidade e aventando nulidade de citação, além de ilegitimidade, e, no mérito, afirmando que não há prova idônea do indeferimento no DETRAN, que o veículo foi entregue e vinha sendo utilizado, e que prints de WhatsApp não se prestam como prova; alegou, ainda, litigância de má-fé das autoras e pediu total improcedência. As parte autoras apresentaram réplica, reiterando a narrativa, especificando os valores pagos (quatro parcelas de R$ 1.299,30 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos); R$ 1.293,61 (um mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos); R$ 1.293,61 (um mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos); R$ 1.267,61 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), totalizando R$ 5.154,13 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e treze centavos)) e insistindo na procedência integral. Em decisão de saneamento, o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas, manteve a gratuidade, fixou os pontos controvertidos (regularidade do negócio, responsabilidade pela transferência e danos) e intimou as partes a especificarem provas ou concordarem com o julgamento antecipado. Após a intimação, as partes não requereram outras provas, sobreveio certidão e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, pois a controvérsia é essencialmente de direito e de prova documental já produzida (contratos, comprovantes de pagamento, comunicações e decisões…
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