Processo 0823210-44.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823210-44.2025.8.20.0000 Polo ativo CAINA OGUM GONCALVES DA SILVA Advogado(s): MARCELLO SERPA BRAZ Polo passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em contrato de financiamento com alienação fiduciária, ao fundamento de que a tese recursal — abusividade contratual consistente na capitalização diária de juros sem indicação da taxa — não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento, em sede de agravo de instrumento, de tese de abusividade contratual não submetida previamente ao juízo de origem, sob o argumento de se tratar de matéria de ordem pública apta a afastar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito, limitando a atuação do Tribunal ao exame das questões efetivamente apreciadas na decisão agravada. 4. A apresentação de tese não arguida nem analisada na instância de origem configura inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso. 5. A apreciação direta pelo Tribunal de matéria não examinada pelo juízo a quo caracteriza indevida supressão de instância, em violação ao duplo grau de jurisdição. 6. A alegação de abusividade contratual, embora juridicamente relevante, demanda análise do conteúdo contratual, o que reforça a necessidade de prévia apreciação pelo juízo de origem. 7. A invocação de matéria de ordem pública não afasta, por si só, a exigência de submissão prévia ao contraditório e à análise do juízo natural, especialmente quando inexistem circunstâncias excepcionais. 8. A jurisprudência consolidada afasta o conhecimento de matérias não debatidas na origem, inclusive em hipóteses de alegada abusividade de encargos contratuais em ações de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de abusividade contratual não pode ser conhecida em agravo de instrumento quando não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo de instrumento limita-se ao reexame das matérias decididas, sendo inadmissível a inovação recursal. 3. A invocação de matéria de ordem pública não dispensa a prévia análise pelo juízo competente quando a controvérsia exige exame fático ou contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815240-61.2023.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, j. 10.07.2024; TJRN, AI nº 0805527-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 09.11.2024; TJRN, AI nº 0814513-34.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 29.10.2025. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer…
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