Processo 0823211-94.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0823211-94.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCIANA LAGE DA SILVA LOURENCO AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823211-94.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCIANA LAGE DA SILVA XAVIER DE SOUZA AGRAVADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. VEDAÇÃO À REVOGAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face da Universidade do Estado do Pará – UEPA, objetivando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por cônjuge falecido da autora, que determinou nova comprovação de hipossuficiência financeira, sob pena de revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça anteriormente concedida pode ser revista sem demonstração de fato superveniente apto a justificar a reanálise da matéria; (ii) estabelecer se a atuação por advogado particular e o elevado valor da causa constituem fundamentos suficientes para exigir nova comprovação de hipossuficiência; e (iii) determinar se a reabertura da discussão acerca da gratuidade, em fase avançada do processo, viola os princípios da segurança jurídica, da estabilidade processual e da duração razoável do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça, uma vez deferida, somente pode ser revista mediante decisão expressa, fundamentada e precedida de contraditório, sendo inadmissível sua revogação tácita ou ambígua. 4. A revisão do benefício exige demonstração concreta de alteração superveniente da situação econômica da parte, fraude, omissão relevante ou impugnação específica, inexistentes no caso concreto. 5. O valor atribuído à causa e a constituição de advogado particular não afastam, por si sós, a presunção relativa de hipossuficiência econômica da pessoa natural. 6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante prova robusta da capacidade financeira da parte. 7. A reabertura da discussão sobre a gratuidade da justiça, após regular prosseguimento do feito e em fase madura para julgamento, afronta os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual, da estabilidade dos atos processuais e da duração razoável do processo. 8. Configura-se preclusão pro judicato quando o juízo, sem fato novo juridicamente relevante, rediscute matéria anteriormente decidida e não impugnada oportunamente. 9. A documentação posteriormente apresentada pela agravante reforça a plausibilidade da alegada insuficiência financeira, diante da existência de despesas ordinárias e descontos consignados que comprometem sua capacidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça anteriormente deferida somente pode ser revista mediante decisão expressa, fundamentada e baseada em fato superveniente relevante. 2. A contratação de advogado…
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