Processo 0823212-57.2024.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823212-57.2024.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0823212-57.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] REQUERENTE: JOSE DULCELINO OLEASTRO SOTELO Nome: JOSE DULCELINO OLEASTRO SOTELO Endereço: Travessa Pinheiro, 60, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-440 Advogado(s) do reclamante: FELIPE DANIEL SANTOS BRASIL, JOAO VITOR MARQUES DE OLIVEIRA, RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. RUI BARBOSA,794, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ OAB: ES9173 Endereço: NORTE SUL, 295, CASA 60, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29165-913 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE DULCELINO OLEASTRO SOTELO em face da sentença de ID 170543221, prolatada em 09 de março de 2026, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A certidão de publicação da sentença consta nos autos em 09 de março de 2026. Os presentes embargos foram opostos em 10 de março de 2026, dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC. O réu apresentou contrarrazões de ID 171288134 em 17 de março de 2026. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, e erro material. A via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, salvo na hipótese excepcional de atribuição de efeitos infringentes quando o vício seja real e determinante para a conclusão adotada. O embargante aponta três vícios na sentença: (i) omissão na análise do parecer técnico e da tese central de má correção; (ii) contradição com o Tema 1.300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova; e (iii) omissão quanto ao indeferimento implícito da prova pericial contábil. Passo ao exame de cada alegação. Quanto à primeira alegação, de omissão na análise do parecer técnico (IDs 132263533 e 132263534) e da tese de má correção monetária, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada apreciou expressamente o acervo probatório apresentado pelo autor, consignando que os documentos juntados se limitam a extratos, lançamentos do PASEP e memória de cálculo unilateral, sem que houvesse prova externa apta a demonstrar o não recebimento dos valores. A análise do conjunto probatório não equivale à omissão quanto a determinada tese jurídica; ao contrário, o julgador valorou o material disponível e concluiu pela ausência do fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I, do CPC), à luz das balizas do Tema 1.300 do STJ. O mero dissenso quanto à conclusão alcançada não configura o vício de omissão descrito no art. 1.022, II, do CPC. A sentença deixou claro que a tese do autor repousa sobre cálculo unilateral e presunção, sem a comprovação mínima exigida pela tese vinculante. A omissão juridicamente relevante para fins de embargos é aquela que recai sobre questão que, se analisada, poderia alterar o resultado do julgamento; no caso, a sentença enfrentou o acervo documental e a distribuição do ônus da prova, e concluiu pela improcedência. Quanto à segunda alegação, de contradição com o Tema…

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