Processo 0823215-96.2023.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0823215-96.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A MAIARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA propõe a presente demanda em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. na qual pleiteia o restabelecimento do serviço, o cancelamento e refaturamento das contas, a abstenção de inscrição de seu nome dos cadastros restritivos e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que, em janeiro de 2023, funcionários da parte ré compareceram à sua residência e exigiram a instalação de hidrômetro comercial para o salão de cabeleireira que funciona na varanda de sua casa, o que foi aceito. Sustenta que, após a instalação realizada em 25/01/2023, o fornecimento de água não foi disponibilizado, pois a entrada permaneceu fechada e o medidor continuou zerado, mas, ainda assim, a parte ré passou a emitir faturas mensais com valores elevados, cobranças integrais, médias de consumo e taxas sem explicação, mesmo sem qualquer consumo ou prestação do serviço. Afirma que reclamou desde a primeira fatura, pois foi cobrada integralmente por apenas 12 dias e sem fornecimento de água, porém a parte ré não solucionou o problema, realizou o corte do serviço e continuou emitindo cobranças por vários meses, além de realizar escavações no local para investigar suposto furto de água, causando danos à calçada e transtornos. Aduz que houve cobrança indevida por serviço não prestado, falta de transparência nas faturas, violação ao Código de Defesa do Consumidor, abuso na conduta da concessionária e perda de tempo útil, sendo "obrigada" a recorrer ao Judiciário para obter a regularização do serviço e a reparação pelos danos morais sofridos. A parte ré, no id 85132552, apresenta contestação na qual sustenta que sempre atuou dentro da legalidade e que a narrativa da parte autora não corresponde à realidade dos fatos, defendendo que a matrícula foi regularmente implantada, o imóvel sempre esteve abastecido e que não há prova de ausência de fornecimento de água, destacando que a parte autora não apresentou notas de compra de água ou qualquer elemento que comprove a falta de abastecimento. Sustenta também que o fornecimento era contínuo e que a suspensão do serviço ocorreu exclusivamente por inadimplência da parte autora, sendo as faturas cobradas pela tarifa mínima e a interrupção do serviço amparada pela legislação, pelo contrato de concessão e pela jurisprudência, que autorizam o corte em caso de falta de pagamento após aviso prévio. Impugna os protocolos e fotografias apresentados, afirmando que houve vistoria no local e que o imóvel estava abastecido, além de defender a validade das telas sistêmicas como meio de prova, por refletirem fielmente o histórico do usuário no sistema. Aduz que não houve falha na prestação do serviço, que não há nexo causal ou ato ilícito que justifique indenização, que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova e que a parte autora não produziu prova mínima de suas alegações. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral e de perda do tempo útil, afirmando que não houve descaso ou negligência da concessionária, tratando-se de mera tentativa de obtenção de vantagem econômica indevida, pleiteando a improcedência…
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