Processo 0823217-15.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823217-15.2025.8.10.0000. PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0800684-22.2019.8.10.0049. AGRAVANTE: MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ. ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ MENDONÇA LIMA JUNIOR (OAB/MA 23.056) E ANA CAROLINA CARVALHO DIAS (OAB/MA 8.488) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR. PROCURADORAS: POLLYANNA SILVA FREIRE LAUANDE E VALDÊNYA DA COSTA ARAGÃO DANTAS. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos José dos Santos Nahuz em face de decisão do Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paço do Lumiar, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 990, referente a débito de IPTU do exercício de 2014, no valor de R$ 2.652,85. Na exceção de pré-executividade, o executado arguiu a nulidade da CDA por ausência de indicação do termo inicial e da forma de cálculo dos juros e da correção monetária; inexistência de referência ao processo administrativo de origem; e falta de comprovação de notificação válida do lançamento tributário. O magistrado, em decisão de ID 136657304, rejeitou a pretensão ao fundamento de que a CDA atende aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e determinou o prosseguimento da execução. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 48894236), sustentando que a decisão agravada interpretou equivocadamente a Súmula 559 do STJ, pois os vícios invocados vão além da ausência de demonstrativo de cálculo: o título omite o termo inicial dos encargos e a metodologia de apuração dos juros e da correção, limitando-se a apresentar valores já consolidados, em desacordo com o art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Aduz, ainda, que não há prova do envio do carnê ao endereço do contribuinte, tendo o próprio Município admitido, na petição de ID 25767649, não dispor do endereço do executado, o que torna o lançamento ineficaz nos termos do art. 145, I, do CTN. Argumenta, por fim, que os vícios são substanciais e insanáveis, não se prestando à correção via substituição da CDA, como autoriza a Súmula 392 do STJ apenas para falhas meramente formais. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a execução até o julgamento final do recurso. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada para declaração da nulidade da CDA nº 990 e extinção da execução fiscal. Em cognição sumária, indferi o efeito suspensivo (ID 49375703), por não vislumbrar vícios substanciais que comprometam a higidez da CDA nº 990. Devidamente intimado, o Município apresentou contrarrazões (ID 51026218) pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo que o título preenche os requisitos legais, que as Súmulas 397 e 559 do STJ afastam as alegadas nulidades e que eventuais vícios formais seriam sanáveis nos termos da Súmula 392 do STJ. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Valdenir Cavalcante Lima (ID 51633597), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de exarar parecer por ausência de interesse ministerial, com fundamento na Súmula 189 do STJ, que dispensa a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Passo a apreciá-lo unipessoalmente à lçuz do art. 932 e súmulas 598 e 253 do STJ. O…
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