Processo 0823217-26.2024.8.10.0040

TJMA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0823217-26.2024.8.10.0040
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0823217-26.2024.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: CICERO ROBERTO LIMA BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOANA KELLEN ALENCAR RIBEIRO - MA31459, MAYCON VINICIUS SILVA DE SOUSA - MA24173 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CICERO ROBERTO LIMA BATISTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que contraiu diversos empréstimos e financiamentos (pessoais e consignados) junto às instituições financeiras requeridas. Afirma que o somatório dos descontos mensais atinge parte substancial de seus rendimentos, impedindo a manutenção do seu mínimo existencial e o sustento familiar. Postulou, liminarmente, a suspensão dos descontos ou a sua limitação ao patamar de 30% da renda líquida, bem como a proibição de inscrição nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela instauração do procedimento de repactuação e a homologação do plano de pagamento. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, demonstrativos de débito e contracheques (ID 136153782 e seguintes). Este Juízo proferiu decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos a 50% dos rendimentos líquidos do autor, com a consequente expedição de ofício ao órgão pagador, além de determinar a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação (ID 136300664). Os requeridos CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. apresentaram contestações sob os IDs 139269832 e 139270880, impugnando o benefício da justiça gratuita e alegando, no mérito, a inaplicabilidade do instituto do superendividamento por inobservância dos requisitos legais, destacando que os descontos foram averbados respeitando a margem consignável vigente à época da contratação. O BANCO DO BRASIL S.A. ofertou contestação no ID 142097861, discordando expressamente do plano de pagamento sugerido e defendendo a tese de que os contratos não afetam o mínimo existencial nos termos do Decreto n.º 11.567/2023. O ITAU UNIBANCO S.A. apresentou defesa e documentos no ID 163767725, postulando a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Realizadas as audiências de conciliação nos moldes do art. 104-A da Lei n.º 8.078/1990 - CDC (IDs 140008901 e 162461845), as tentativas de autocomposição restaram infrutíferas, tendo em vista a recusa das requeridas ao plano de pagamento e a ausência de novas propostas. O autor apresentou réplicas às contestações (IDs 142467211, 142467212 e 142467213), reiterando os termos da inicial. Protocolizou, ainda, petição requerendo a inclusão da empresa FÁCIL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM INFORMÁTICA LTDA no polo passivo (ID 142467215) e manifestou-se acerca do reiterado descumprimento da liminar pelo Município de Imperatriz, requerendo a aplicação de sanções (ID 162660843). Em decisão saneadora exarada no ID 166892310, este Juízo…

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