Processo 0823220-26.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0823220-26.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: MARGARIDA CRISTOVA MORAIS QUARESMA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Decido. DA PRESCRIÇÃO A prescrição contra a Fazenda Pública, em ações pessoais, é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo de 5 anos. Tratando-se de relação de trato sucessivo, como no caso das verbas salariais, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, conforme art. 3º do Decreto e Súmula 85 do STJ. Eventual protocolo administrativo interrompe o prazo, que passa a ser contado da data do requerimento. Assim, no presente caso, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação. MÉRITO Da restituição dos descontos previdenciários A questão posta em juízo cinge-se à legalidade da contribuição previdenciária exigida após o protocolo de aposentadoria, quando a servidora já havia preenchido os requisitos para a inatividade. O art. 40, §18, da Constituição Federal prevê que, para os inativos, a contribuição previdenciária incide apenas sobre a parcela dos proventos que supere o teto do RGPS. A interpretação sistemática, em conjunto com o art. 323 da Constituição do Estado do Pará, evidencia que a mora excessiva e injustificada da Administração não pode onerar o servidor que, embora afastado de suas funções, permaneceu contribuindo como ativo por mais de 6 (seis) anos. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a obrigação de restituição das contribuições descontadas de forma indevida quando a Administração ultrapassa, sem justificativa plausível, o prazo razoável para conclusão da aposentadoria. E nessa ordem de ideias, cabe destaque o julgado proferido pela Turma Recursal do Pará: TJPA, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0854382-49.2019.8.14.0301, Rel. Juíza Márcia Cristina Leão Murrieta, julgado em 18/05/2022, que reconheceu a demora injustificada de dez anos na análise de pedido de aposentadoria como violação aos princípios da eficiência e razoável duração do processo, autorizando a indenização por danos morais e a restituição dos descontos previdenciários indevidos. No caso em comento, em que pesem os argumentos utilizados pela Administração Pública em feitos dessa natureza, o que se verifica é uma demora excessiva no processo administrativo, inclusive dos documentos acostados aos autos, denota-se que o feito administrativo da parte requerente tramitou entre os dois órgãos, sem que fossem adotadas pelos órgãos responsáveis as providências que lhes competiam em uma demonstração clara responsabilidade solidária dos entes públicos. Portanto, procede o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, os quais deverão ser apurados em liquidação. Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização, reconheço que a demora excessiva de mais de 6 (seis) anos para a conclusão do processo de aposentadoria extrapola…
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