Processo 0823221-49.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Proc. nº 0823221-49.2025.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: FRANKLEYTON CHAVES BOTELHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal em adiantamento da fase de preparação para o plenário do Júri. Sobreveio aos autos a petição de ID.181480472, subscrita pela defesa do acusado. No tocante ao requerimento formulado pela defesa para que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público sejam igualmente consideradas testemunhas de interesse defensivo, verifico que a pretensão, somada às três testemunhas já indicadas pela defesa, poderá resultar em número superior ao limite legal de cinco testemunhas previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o respectivo rol de testemunhas, observando o limite máximo legal de cinco testemunhas para serem ouvidas em plenário, esclarecendo, de forma objetiva, quais pessoas efetivamente pretende ver inquiridas perante o Conselho de Sentença. Ainda sobre o requerimento de adoção integral das testemunhas arroladas pelo Ministério Público como testemunhas de interesse defensivo, consigno que tal providência não pode servir como mecanismo de ampliação indireta do limite legal estabelecido pelo art. 422 do CPP, razão pela qual a matéria será apreciada após a regular adequação do rol defensivo. Fica a defesa cientificada de que, em caso de inércia ou de ausência de indicação expressa das testemunhas que pretende aproveitar do rol ministerial, este Juízo considerará, para todos os fins, como arroladas pela defesa as duas primeiras testemunhas constantes do rol apresentado pelo Ministério Público. Noutra senda, cumpre registrar que a fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal destina-se à indicação objetiva e específica das diligências reputadas necessárias pelas partes para preparação do julgamento em plenário, não se mostrando compatível com requerimentos genéricos ou indeterminados. No que concerne ao requerimento de juntada de documentação técnica eventualmente pendente de encaminhamento pelos órgãos competentes, formulado no item V da manifestação defensiva, defiro o pedido, porquanto se refere às diligências periciais já determinadas por este Juízo a requerimento do Ministério Público, o qual, em sua manifestação apresentada nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, especificou de forma objetiva e individualizada as providências probatórias pretendidas. Assim, permanecem hígidas as determinações anteriormente expedidas, devendo os órgãos competentes promover o encaminhamento dos documentos, laudos e informações pendentes, assegurando-se às partes amplo acesso ao respectivo conteúdo antes da realização da sessão plenária. Por outro lado, indefiro o requerimento formulado no item IV da petição defensiva, consistente na pretensão de utilização, em plenário, de "gravações audiovisuais constantes do procedimento investigatório, laudos periciais, exames periciais complementares, fotografias, croquis, esquemas técnicos, documentos funcionais eventualmente pertinentes à atuação profissional do acusado e demais elementos regularmente produzidos durante a instrução processual", por se tratar de pedido genérico. A fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal destina-se à indicação objetiva e específica das provas, documentos e diligências que as partes efetivamente pretendem produzir…
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