Processo 0823221-74.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo a nulidade do seu contrato de trabalho temporário e, consequentemente, o pagamento das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A parte autora alega que, por mais de 02 (dois) anos, exerceu função pública, sob regime de contrato de trabalho temporário. Diz que tal contrato é nulo por desrespeitar a Constituição Federal. O Estado do Pará não apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. Da Competência Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse do Estado do Pará, do Município de Belém, bem como de suas autarquias e fundações públicas. A presente demanda se enquadra nas hipóteses legais, tanto pelo valor da causa — que não excede 60 salários mínimos — quanto pela natureza do direito discutido, que é disponível e não demanda produção de prova pericial complexa. Ademais, não se verifica nenhuma das causas de exclusão previstas no §1º do referido artigo. Sendo assim, reconhece-se a competência do 2º Juizado da Fazenda Pública para o regular processamento e julgamento da presente ação. Da Legitimidade Quanto à legitimidade, observa-se que a parte autora é titular do direito material discutido, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, estando, portanto, legitimada para propor a presente ação. Por sua vez, a parte ré, na qualidade de ente público estadual, é responsável pela relação jurídica questionada, o que lhe confere legitimidade passiva para responder à ação. Dessa forma, constata-se que ambas as partes são legítimas para figurar no polo processual, inexistindo óbices quanto ao regular prosseguimento do feito. Da Prescrição O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que é inaplicável, na hipótese do caso apreciado, a prescrição bienal, porquanto, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado. Considerando o entendimento do STF, infere-se que continua sendo aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932, que se reveste de norma especial. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Na hipótese de prestações periódicas, tais como depósito de FGTS, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial…
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