Processo 0823232-06.2026.8.14.0301
TJPA • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0823232-06.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: ELIETE OLIVEIRA TRINDADE REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚNIA, ajuizada por ELIETE OLIVEIRA TRINDADE, buscando a condenação do ESTADO DO PARÁ à conversão em pecúnia 60 (sessenta) dias de licença-prêmio adquiridos e não gozados, referentes ao triênio 2011-2014. I – DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (TEMA 1086 STJ): A autora aposentou-se com efeitos a partir de 01/01/2022. A presente ação foi ajuizada em 24/02/2026. Conforme o Tema Repetitivo 1086 do STJ, o prazo prescricional de cinco anos para a conversão em pecúnia da licença-prêmio tem início apenas com a data da aposentadoria. Portanto, a pretensão está plenamente hígida. II – DO MÉRITO: A controvérsia central reside na possibilidade jurídica de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida pelo servidor público estadual e não usufruída até o momento da aposentadoria, ainda que inexista previsão legal expressa para períodos integrais na legislação estadual. O direito da parte Autora está previsto na Lei Estadual n° 5.810/1994, que instituiu o Regime Jurídico Único do Estado do Pará. O artigo 98 do referido diploma legal garante ao servidor o direito à licença-prêmio de 60 (sessenta) dias após cada triênio ininterrupto de exercício. O artigo 14, II, da mesma lei estabelece a conversão obrigatória dessa licença em remuneração adicional na aposentadoria, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. Já o art. 99, II, do mesmo diploma estabelece que, no caso de aposentadoria ou falecimento, a licença não gozada deve ser convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional. O cerne da defesa do ESTADO DO PARÁ reside na interpretação estrita do Art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/94, alegando que a conversão em pecúnia só é cabível para a fração incompleta do último triênio, e que a conversão integral foi vetada. Ocorre que, o fato de o Art. 99, I, "c", ter sido vetado e de a lei prever a indenização somente para a fração incompleta, não impede a reparação indenizatória dos períodos inteiros não gozados. A jurisprudência pátria, consolidada e reiterada tanto nos Tribunais Superiores quanto nas Cortes Estaduais, estabelece que o direito à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é assegurado ao servidor que se aposenta ou é inativado, independentemente de haver previsão legal específica que a autorize para os períodos integralmente adquiridos, reconhecendo o caráter indenizatório da verba. O fundamento jurídico para essa decisão não é a legalidade, mas sim o princípio constitucional da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Estado não pode se beneficiar do trabalho prestado pelo servidor durante o período em que ele deveria estar em licença remunerada, frustrando o direito adquirido pelo trabalhador. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 721.001 (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011 .8.19.0001, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.