Processo 0823232-21.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0823232-21.2024.4.05.8300 AUTOR: MUNICIPIO DE QUIPAPA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento da inexistência de relação tributária que justifique a exigência da Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sobre os valores repassados à sua autarquia previdenciária, quais sejam, contribuição patronal, contribuição patronal suplementar destinada a cobrir insuficiência financeira, contribuições dos servidores e aportes de compensação previdenciária recebidos com fundamento no § 9º do art. 201 da Constituição Federal, desde que tais verbas integrem a base de cálculo da aludida contribuição devida pela entidade beneficiária, o Instituto de Previdência Social do Município de Quipapá (QUIPAPAPREV). Requereu, ainda, a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. O autor alegou que possui sistema de previdência própria gerido pelo QUIPAPAPREV, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.256.736/0001-74, e que, nessa condição, configura-se como sujeito passivo da contribuição para o PASEP, com incidência sobre o valor das receitas correntes e das transferências correntes e de capital, nos termos dos artigos 2º e 7º da Lei n. 9.715/1998. Afirmou que a Solução de Consulta COSIT RFB n. 278/2017 inclui indevidamente na base de cálculo da cobrança as receitas correntes auferidas por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ainda que intraorçamentárias, decorrentes de contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas, rendimentos de aplicações financeiras, contribuição patronal para o RPPS e contribuição patronal em regime de débitos e parcelamentos. Sustentou que essas receitas não se incluem na hipótese de exclusão prevista no § 7º do artigo 2º, nem na dedução autorizada pela parte final do artigo 7º da Lei n. 9.715/1998; contudo, defendeu que não é admissível a dupla incidência do PASEP (uma vez sobre as receitas do Município e outra vez sobre as receitas da autarquia previdenciária), sob pena de dupla tributação e violação ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 08/1970. Informou que o Supremo Tribunal Federal firmou precedentes nesse sentido nas Ações Cíveis Originárias 3.404 e 3.558, resolvendo o conflito mediante a ressalva de mecanismo para evitar a dupla tributação da mesma quantia. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos e foi atribuído à causa o valor de R$ 84.720,00. Citada, a ré ofereceu contestação (ID 85205645), refutando a tese autoral, sob o argumento de que a Solução de Consulta Cosit n.º 278/2017 é plenamente legal e aplicável. Defendeu que a legislação isenta apenas as transferências intergovernamentais voluntárias, não excluindo repasses obrigatórios como as contribuições previdenciárias, as quais se configurariam como operações intraorçamentárias. Negou a ocorrência de bitributação e pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 85205887), reiterando os fundamentos da petição inicial e informando não possuir outras provas a produzir, o que igualmente foi informado pela União (ID 85205162). Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central diz respeito à incidência ou não da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.