Processo 0823234-70.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0823234-70.2026.8.20.5001 Autor: Maria Isabel Moura Cordeiro Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA ISABEL MOURA CORDEIRO, qualificada nos autos, propôs ação de cobrança combinada com obrigação de fazer para implantação de Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) em face do MUNICÍPIO DE NATAL. Alegou a autora, em sua petição inicial (ID 180604915), ser servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica em enfermagem, admitida em 27/04/2020 sob a matrícula nº 72.933-8 (ID 180604925), com lotação no Hospital Maternidade Araken (ID 180604921). Afirmou que desempenha suas atribuições em regime de escala de plantão, com labor contínuo aos sábados, domingos e feriados. Sustentou que, por força do artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, faz jus à percepção da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), no valor de cinquenta por cento do vencimento básico inicial do cargo de GASG, Nível I, Padrão A. Indicou que, em 30/10/2025, formulou requerimento administrativo autuado sob o nº SMS-XXX.XXX.XXX-XX (ID 180604921), o qual não foi apreciado de forma célere pela administração. Aduziu, ademais, que obteve conhecimento de pareceres desfavoráveis da assessoria jurídica municipal (ID 180604922) indicando a suposta impossibilidade de cumulação da verba pleiteada com a Gratificação de Plantão (GP), tese que refutou sob o argumento de que as parcelas possuem naturezas e fatos geradores distintos. Requereu a condenação do réu à implantação da aludida vantagem e ao pagamento das diferenças pretéritas compreendidas entre setembro de 2024 e fevereiro de 2026, no importe de R$ 12.110,93, bem como as parcelas vincendas no curso da lide. Juntou documentos, inclusive planilhas de cálculo (ID 180604916), folhas de ponto (ID 180607879, ID 180607880, ID 180604918) e ficha funcional (ID 180604925). Por meio de despacho (ID 180652287), ordenei a intimação da autora para acostar aos autos a ficha financeira atualizada contendo todo o período postulado, providência que foi cumprida tempestivamente (ID 180791276 e ID 180791277). Regularmente citado (ID 180816128), o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 186716060). Suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, com fulcro na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou a improcedência do pedido sob a alegação de que a autora está vinculada ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde (LCM nº 120/2010), cujo artigo 23 veda o pagamento de outras gratificações que não as expressamente previstas no referido diploma legal. Invocou o princípio da especialidade contido no artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Defendeu, outrossim, que a percepção cumulativa da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) com a Gratificação de Plantão (GP) enseja bis in idem, vez que o regime de plantão da servidora já remunera o trabalho realizado em fins de semana e feriados. De forma subsidiária, requereu que, na hipótese de eventual condenação, o pagamento fique restrito aos meses nos quais houve comprovação efetiva do labor em sábados, domingos ou pontos facultativos, excluindo-se o pagamento conjunto com o…
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