Processo 0823237-70.2024.8.14.0051
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0823237-70.2024.8.14.0051 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR REU: TRRNI PEROLA NEGRA LTDA Nome: TRRNI PEROLA NEGRA LTDA Endereço: Rua José Hilário da Silva, 694, Santo Antonio, ITAITUBA - PA - CEP: 68184-525 Advogado: LEONARDO CABRAL BAPTISTA OAB: PB26609 Endereço: CAMPOS SALES, 479, APT 101, JARDIM OCEANIA, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte demandante AUTOR: BANCO BRADESCO S.A em face da parte demandada REU: TRRNI PEROLA NEGRA LTDA, ambas nominadas acima e devidamente qualificadas nos autos. Os autos foram instruídos e juntados documentos e provas. Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve concessão de prazo à parte demandante para cumprir diligência indispensável ao prosseguimento do feito, sendo regularmente intimada para informar sobre os meios que pretende utilizar para impulsionar a ação/execução, conforme (ID 171581668), contudo, permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo legal. A parte demandante foi intimada para dar prosseguimento ao feito/cumprir as diligências que lhe competem, deixando transcorrer in albis, o lapso temporal concedido para manifestação, conforme se verifica nos (ID 174365994). Ressalte-se que a parte demandada, por ser pessoa jurídica, foi devidamente intimada exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), nos termos da legislação vigente. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial em que fora constatada ausência de documento / informação indispensável a seu regular processamento, tendo o Juízo concedido prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para municiar(em) os autos com a imprescindível diligência ao prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção. Ocorre que, consoante se observa nos documentos e certidões acostada aos autos, foi noticiado nos autos que a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) se manteve(iveram) silente(s) acerca do cumprimento da diligência outrora estabelecida, do que se atestou o descuido em atender ao respectivo comando, restando, assim, prejudicado o andamento processual por desídia autoral. Nos casos de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA/DJE, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. No presente caso, verifica-se o cumprimento regular dessa formalidade, restando a parte devidamente cientificada. Nesse esteio, reputo imperiosa a extinção do feito, vez que o presente processo se encontra alheio de qualquer manifestação da(s) parte(s) interessada(s), demonstrando o abandono da causa e nítida abnegação quanto ao prosseguimento da demanda. É sabido que o curso processual de toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade constante sob o escopo de encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente e indefinida dos autos nas dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo, não se…
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