Processo 0823238-27.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0823238-27.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0823238-27.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Adimplemento e Extinção, Locação de Imóvel] AUTOR: FATIMA ROSANA ANNUNZIATA TREVISAN REU: ANA CLAUDIA DE TEJO PEREIRA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Com efeito, em que pese seja dispensado o relatório em casos como o em tela, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, compete-nos sintetizar os argumentos levantados pelas partes a fim de possibilitar um julgamento justo e efetivo da presente demanda. Destarte, cuida-se de processo que tramita sob a égide do rito sumaríssimo no qual a parte autora que firmou contrato de locação residencial com a promovida em 01/09/2022, tendo desocupado o imóvel ao final do prazo contratual. Sustenta ainda que, desde o início da relação, os pagamentos de aluguéis e encargos foram realizados de forma antecipada, mas que após a vistoria realizada em 25/11/2025, houve atraso na entrega formal das chaves em razão de falha na comunicação da imobiliária e problemas técnicos nos elevadores do condomínio, de modo que, insurge-se contra a cobrança final de R$ 13.972,72, a retenção da caução (R$ 7.358,43) e alega ter pago valores a maior a título de encargos condominiais durante toda a vigência do pacto, pleiteando a repetição de indébito no valor de R$ 13.520,89. A promovida, em sede de contestação, arguiu a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, sob o argumento de que a posse direta do imóvel apenas cessou com a entrega formal das chaves na imobiliária em 15/12/2025, bem como negou a existência de pagamentos antecipados e defendeu que o valor dos encargos (R$ 2.000,00) era uma verba global aceita pela locatária sem ressalvas por mais de três anos. Ademais, formulou pedido contraposto pugnando pela condenação da autora ao pagamento de saldo devedor (R$ 6.473,89), ressarcimento por danos materiais no imóvel (R$ 5.423,00) e aplicação de multa por infração contratual (R$ 9.000,00). É a síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES QUE ANTECEDEM A ANÁLISE DO MÉRITO 1.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que as pretensões de repetição de indébito relativas a parcelas pagas em data anterior a 06/04/2023 estariam fulminadas pela prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Contudo, tal tese não encontra amparo jurídico. Com efeito, tratando-se de pretensão de restituição de valores indevidamente pagos no bojo de uma relação locatícia, a causa de pedir possui natureza eminentemente contratual. Consequentemente, incide o prazo prescricional decenal previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal atinente ao enriquecimento sem causa ou ao ressarcimento civil puro. Destarte, a relação jurídica subjacente é o contrato de locação, e a discussão versa sobre a interpretação e execução de suas cláusulas pecuniárias. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 06/04/2026 e o contrato iniciou-se em 01/09/2022, inexiste qualquer parcela prescrita. Assim, rejeito a prejudicial suscitada. 2. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,…

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