Processo 0823242-34.2026.8.12.0001

TJMS • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0823242-34.2026.8.12.0001
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, Banco de Lage Landen Brasil S.A. apresentou impugnação de crédito em face da Recuperação Judicial do Grupo Paniago, com o objetivo de excluir do QGC os créditos decorrentes dos contratos nº 752649 e 732379, por se originar de operações de propriedade fiduciária, o que lhes confeririam natureza extraconcursal. Com a inicial juntou os documentos de fl. 10/127. Os Impugnados, AJ e MP concordaram com a exclusão dos créditos do Impugnante (fl. 137/140, 151/155 e 159/160). O Impugnante manifestou-se às fl. 143/147. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas. Os Recuperandos, AJ e MP concordaram com a retificação da relação de credores para a exclusão dos créditos, na forma requerida pela parte Impugnante. No tocante a essencialidade dos bens objetos dos referidos contratos, sua análise já foi objeto dos autos principais. Ressalto, entretanto, que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência somente é devida quando houver litigiosidade nos incidentes da recuperação judicial. In casu, tendo em vista que houve concordância com o pedido da Impugnante não havendo, assim, discussão acerca do crédito, não há que se falar em honorários de sucumbência. Nesse sentido, recentemente decidiu a Câmara especializada em Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja motivação adoto como fundamentação da presente sentença: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2167861-84.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - CEF, são agravados INPAR PROJETO 112 SPE LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"... ACORDAM, em 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARALDO TELLES (Presidente), RICARDO NEGRÃO E MAURÍCIO PESSOA. São Paulo, 11 de dezembro de 2017. Araldo Telles RELATOR COMARCA DE SÃO PAULO JUIZ DE DIREITO: PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO AGRAVANTE: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) AGRAVADAS: INPAR PROJETO 112 SPE LTDA. (em recuperação judicial) e outras VOTO N.º 39.913 EMENTA: Impugnação de crédito. Julgamento de procedência, ante a concordância das recuperandas e da administradora judicial. Ausência de litigiosidade. Verba honorária de sucumbência indevida. Precedentes desta Corte e do STJ. Impugnação de crédito. A verba honorária é devida na habilitação/impugnação de crédito apenas quando instaurada a litigiosidade . AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. No caso dos autos, nota-se, é verdade, que a impugnação de crédito do agravante foi acolhida integralmente, registrando-se apenas a ressalva no que toca à eventual insuficiência da garantia. E, instadas a se manifestar quanto às…

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