Processo 0823242-50.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0823242-50.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0823242-50.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por Marcela Herculano de Moraes Souza contra Banco C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, ter contratado serviços de marketing digital junto à empresa Harmonizapro Ltda., realizando o pagamento de R$ 34.000,00 por meio de duas transações de R$ 17.000,00, parceladas em seu cartão de crédito emitido pela instituição financeira ré. Aduz que, devido a falhas na execução contratual, as partes celebraram distrato extrajudicial em 08/05/2026, restando pactuado o estorno das parcelas vincendas, no total de R$ 29.750,00. Sustenta que o estabelecimento comercial efetuou o cancelamento técnico das cobranças em 14/05/2026, o que foi comunicado à intermediadora de pagamentos Pagar.me. Relata que, na fatura com vencimento em maio de 2026, a instituição ré aplicou créditos de restituição que zeraram o saldo devedor daquela fatura, cujo valor fechado era de R$ 6.951,99. Contudo, na fatura com vencimento em junho de 2026, a instituição financeira reintroduziu a cobrança integral do valor de R$ 6.951,99 sob a rubrica de “Valor remanescente da fatura anterior”, além de manter bloqueado o limite de crédito global do seu cartão de crédito, sob a alegação de que a devolução ocorrerá de forma parcelada nas faturas subsequentes. Diante de tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco promovido proceda à imediata suspensão da cobrança do montante de R$ 6.951,99 na fatura de junho de 2026 (ou posteriores), restabeleça o limite de crédito global do cartão no valor de R$ 29.750,00, e se abstenha de realizar inscrições restritivas de crédito em seu desfavor. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, verifica-se que os comprovantes de estorno emitidos pela intermediadora de pagamentos Pagar.me em 14/05/2026 atestam o cancelamento das transações pelo estabelecimento comercial. Outrossim, os registros de tela do aplicativo bancário da promovente e o histórico de conversas com o suporte do réu indicam que a fatura de maio de 2026, no valor de R$ 6.951,99, foi integralmente quitada mediante a aplicação de créditos de estorno, constando no sistema do próprio banco como “fatura paga” com saldo residual de R$ 0,00. Nesta análise liminar, a aparente inconsistência operacional reside na conduta subsequente da instituição financeira no mês de junho de 2026. Uma vez que os créditos lançados em maio saldaram o saldo devedor daquele período, não se mostra condizente com a regularidade das práticas bancárias que o réu, na fatura de junho, promova o estorno desses créditos outrora aplicados, passando a exigir a importância de R$ 6.951,99 sob a rubrica de “Valor remanescente da fatura anterior”, como se a consumidora estivesse em mora em relação ao mês anterior. A fatura de maio de 2026, no valor de R$ 6.951,99, continha despesas ordinárias e legítimas da autora (como as compras no cartão virtual final 5378, de R$ 6.126,29, e no cartão virtual final 1130, de R$ 489,59), além de parcelas do contrato cancelado.…

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