Processo 0823244-04.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Com efeito, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;". Da análise dos autos constata-se que se trata de ação proposta visando declaração de inexistência de débito c/c indenizações, cujo instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação. Em consulta ao SAJ verifiquei que foram distribuídas 04 (quatro) ações pela mesma parte autora, assim identificadas: - autos n.º 0840904-45.2025.8.12.0001 em face de SANTANDER S/A, em trâmite na 3.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0859615-98.2025.8.12.0001 em face de PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOES LTDA, em trâmite na 1.ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0808917-54.2026.8.12.0001 em face de BRADESCO S/A, em trâmite na 2.ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0863314-97.2025.8.12.0001 em face de CREDIATIVO SOLUÇÕES FINANCEIRA LTDA, em trâmite na 8.ª Vara Cível desta Comarca. Da análise de tais autos, apurou-se que o instrumento de mandato apresentado naqueles autos constitui cópia do juntado a estes autos (fl. 22), de modo que em nenhuma dessas ações foi exibido instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, sendo certo que o mesmo instrumento de mandato foi utilizado para propor ações em face de partes distintas e com objeto diverso. É sabido que o instrumento de mandato com poderes da cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos processuais, não obstante, tal regra deve ser aplicada com reservas em situações peculiares como a contida nestes autos e naquele supra relacionado, que revelam possível uso predatório do Poder Judiciário. A par disso, como também acontece nestes autos, em semelhantes ações constata-se que a parte não prova sequer que tentou solucionar o problema na via administrativa, de modo a comprovar a existência de pretensão resistida, logo, interesse de agir. Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas. Tal gênese de ações tem motivado atos dos órgãos correcionais do Poder Judiciário dispondo sobre acompanhamento de demandas repetitivas, como é o caso da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 517/2021 do TJ/MS. Ressalta-se que tais providências estão justificadas no poder geral de cautela do juízo, sendo certo que o E.TJ/MS, na data de 30/05/2022, julgou o IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 e por unanimidade fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados…
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