Processo 0823244-66.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823244-66.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823244-66.2023.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EMBARGADO: DANIEL LEDA DE OLIVEIRA, DAVI LEDA DE OLIVEIRA, ROOSEVELT VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E MARIA GORETTI LEDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a responsabilidade solidária dos litisconsortes pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão da ausência de previsão expressa de rateio na sentença transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar de forma expressa os arts. 86 e 87 do CPC, o art. 265 do Código Civil e o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, bem como se haveria fundamento para rediscussão da matéria relativa à responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 4. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando que, na ausência de previsão expressa na sentença acerca da divisão proporcional das verbas sucumbenciais entre os litisconsortes, aplica-se a regra da responsabilidade solidária prevista no art. 87, §2º, do CPC. 5. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para formar o seu convencimento. 6. Verifica-se que a parte embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento do recurso quando a parte pretende apenas rediscutir matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 86, 87, §§ 1º e 2º, e 489, § 1º; CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.618.482/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.05.2021, DJe 09.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.775.339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2019, DJe 16.05.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da…

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