Processo 0823247-77.2023.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0823247-77.2023.8.15.0001. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do 1º APELANTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504-A 2º APELANTE: FABRICIA OLIVEIRA CANEJO Advogado da 2ª APELANTE: LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739-A APELADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DÍVIDA QUITADA APÓS O AJUIZAMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de cobrança de dívida de cartão de crédito cumulada com reconvenção, extinguiu o feito principal sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, condenou a ré ao pagamento de custas e honorários, e julgou parcialmente procedente a reconvenção para declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de danos morais, afastando a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais na ação principal diante da perda superveniente do objeto; (ii) estabelecer se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil; (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais em razão da cobrança judicial de dívida posteriormente quitada; (iv) avaliar a adequação dos honorários advocatícios fixados na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados por quem deu causa à instauração da demanda, devendo-se considerar a situação fática existente no momento do ajuizamento. 4. A inadimplência da ré à época da propositura da ação legitima a cobrança judicial, tornando o processo necessário, ainda que a dívida tenha sido quitada posteriormente. 5. O pagamento do débito após o ajuizamento não afasta a responsabilidade da devedora pelas custas e honorários, pois sua conduta originária ensejou a demanda. 6. O ajuizamento da ação de cobrança com base em dívida válida configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude da conduta do credor. 7. A manutenção do banco no processo após a quitação se justifica pela necessidade de defesa em face da reconvenção, não caracterizando má-fé ou abuso de direito. 8. A citação válida decorrente de dívida existente não gera, por si só, dano moral indenizável, constituindo mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual. 9. A aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans impede que a parte se beneficie de situação que ela própria deu causa. 10. Inexistente ato ilícito ou abuso, afasta-se a condenação por danos morais e, por consequência, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais na reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do banco provido e recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em caso de perda superveniente do objeto, rege-se pelo princípio da causalidade, devendo recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. O pagamento da dívida após a propositura da demanda não afasta a responsabilidade…
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