Processo 0823247-86.2024.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823247-86.2024.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0823247-86.2024.8.14.0028 RECORRENTE: ATTSON ALEXANDRE REIS DE MOURA REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO – OAB/RJ 152121 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: SEM REPRESENTANTE NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34870501), interposto por ATTSON ALEXANDRE REIS DE MOURA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 34694819) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, ante o não recolhimento das custas iniciais. O recorrente sustenta sua hipossuficiência financeira, juntando documentos comprobatórios, e busca a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecido o direito à gratuidade de justiça e afastada a extinção do feito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados no agravo interno são suficientes para reformar a decisão monocrática e reconhecer a hipossuficiência financeira do recorrente, com concessão da gratuidade de justiça; e (ii) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade, exige prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. Preclusão temporal quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça: O indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de 1º grau constituiu decisão interlocutória recorrível imediatamente por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC/2015. Ao deixar de impugnar tal decisão no momento oportuno, a parte autora deixou operar a preclusão temporal, tornando-se inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação ou agravo interno. 4. Inércia do autor e regularidade da extinção: Indeferida a gratuidade de justiça, o autor foi intimado por seu patrono para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais ou requerer seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Quedando-se inerte, operou-se regularmente a extinção do feito com fundamento nos arts. 485, I e X, c/c 290, caput, do CPC/2015. 5. Desnecessidade de intimação pessoal para cancelamento da distribuição: O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais não se confunde com as hipóteses de extinção por negligência ou abandono, razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação realizada por meio de seu patrono, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Insuficiência dos fundamentos do agravo interno: A apresentação superveniente de documentos comprobatórios de hipossuficiência não tem o condão de alterar a decisão monocrática, porquanto a questão da gratuidade de justiça já se encontrava acobertada pela preclusão, e a extinção do feito decorreu exclusivamente da inércia processual do recorrente.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados