Processo 0823254-48.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823254-48.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. Defiro à autora, sem prejuízo de eventual posterior reexame, as benesses da justiça gratuita (declaração inclusa). II. De uma detida análise da inicial, bem como de todos os documentos que a instruem, é de se concluir, em sede de cognição vertical sumária, própria para esta fase embrionária da lide, que ainda não existem elementos suficientes para a verificação da plausibilidade do direito. Por esta razão, tenho ser prudente que se aguarde a oitiva da parte contrária para apreciar o pedido de tutela de urgência, em prestígio inclusive ao princípio constitucional do contraditório, razão pela qual postergo a referida análise. III. No mais, preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos. CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). As partes deverão comparecer na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do CPC). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. (art. 334, § 5.º, do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (art. 334, § 8º, do CPC). IV. Do mesmo expediente citatório deve constar ordem de intimação para que a empresa ré, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado de sua cientificação, manifeste-se expressamente sobre a tutela de urgência pretendida e ora postergada. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos na fila de urgentes. Intimem-se. Cumpra-se.

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