Processo 0823258-27.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0823258-27.2023.8.10.0040 APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Advogado do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado à operação de crédito celebrada entre as partes, afastando a alegação de prática abusiva consistente em venda casada. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da contratação do seguro prestamista, alegando que sua adesão não decorreu de manifestação livre e consciente de vontade, mas constituiu condição imposta para a concessão do empréstimo, caracterizando prática de venda casada vedada pelo ordenamento jurídico. Aduz que as instituições requeridas não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto não demonstraram ter assegurado ao consumidor a efetiva liberdade de escolha quanto à contratação do seguro, tampouco a possibilidade de optar por seguradora diversa, em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 972. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, condenar as requeridas à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, sustentando que a contratação do seguro foi regularmente realizada, mediante manifestação expressa de vontade do consumidor, inexistindo prática de venda casada ou violação ao dever de informação. Alegam, ainda, preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender configurada a violação ao dever de informação e a prática de venda casada, com a consequente declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista, restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por se tratar de matéria objeto de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema Repetitivo n.º 972. No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a contratação do seguro prestamista…
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