Processo 0823259-97.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0823259-97.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0823259-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA MARIA MAIA RIBEIRO EVANGELISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedidos: “Que seja julgada procedente a demanda para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$1.957,76 (mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), referente ao crédito reconhecido administrativamente." A demanda foi proposta em 17/12/2025, com pedido de pagamento de verbas referentes a 2022 (Referência Final), conforme Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores emitida em 19/11/2025 (ID 260376497). O Decreto 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 1º), suspendendo-se a prescrição durante a demora, que no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la (art. 4º). Estabelece, ainda, que é necessário demonstrar o protocolo do requerimento, pelo titular do direito, de pagamento do valor devido, apontando o dia, mês e ano do pleito: Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. E dispõe que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá uma única vez e que o prazo recomeçará a contar pela metade (dois anos e meio) na data do ato de interrupção ou do último ato proferido no procedimento administrativo movido pelo credor: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. A questão, ao menos no âmbito destes juizados de fazenda pública, está pacificada, conforme a Súmula 42: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.” (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) No caso destes autos, constato que os débitos não estão prescritos. Na forma do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei 20.910/32 e do entendimento firmado na Súmula 42, são passíveis de cobrança na via judicial as verbas originadas em 2022, visto que a Administração promoveu o lançamento de ofício dentro do prazo legal de 5 anos, conforme o Pedido 112/2023, operando, desta maneira, a suspensão do prazo prescricional até 19/11/2025, data da Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores. Quanto à suspensão do prazo prescricional desde o lançamento até o reconhecimento, veja-se: "É de se afastar a prejudicial de mérito da prescrição, quando a Administração Pública reconhece os valores reclamados e, por ausência de disponibilidade orçamentária, não adota as providências destinadas ao pagamento. Até porque inexigível comportamento diverso do beneficiário que até então…

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