Processo 0823262-46.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0823262-46.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0823262-46.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por Yasmin Alvino Rayol em face de Unimed Oeste do Pará Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico. A autora alega, em síntese, que, em razão de quadro de hipertrofia mamária (CID N62), com sintomas associados, notadamente dores na coluna e dermatite, foi submetida à cirurgia de mamoplastia redutora, indicada por profissional médico, cuja cobertura foi indevidamente negada pela operadora sob alegação de caráter estético. Diante da negativa, arcou com despesas médicas no valor total de R$ 28.504,98, postulando o respectivo reembolso, bem como compensação por danos morais. Conforme consta do termo de audiência de id 140517504, foi deferido o pedido formulado pela autora para retificação do polo passivo da demanda, passando a figurar como reclamada Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, em substituição à Unimed Oeste do Pará Cooperativa de Trabalho Médico. Regularmente citada, a parte ré Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de cobertura contratual e natureza estética do procedimento. É o necessário. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade de causa, uma vez que a análise do direito arguido pela parte autora é meramente documental, não havendo que se falar em necessidade de perícia. Quanto ao mérito, no caso em análise, a controvérsia deve ser solucionada à luz das normas protetivas do consumidor, considerando-se a inequívoca natureza de relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pela parte autora. A prova documental carreada aos autos revela que a autora é portadora de hipertrofia mamária, patologia reconhecida pela Classificação Internacional de Doenças (CID N62), a qual lhe ocasionava sintomas físicos relevantes, notadamente dores na coluna e dermatite por atrito. O laudo médico juntado evidencia, de forma clara, que o procedimento cirúrgico indicado possuía finalidade terapêutica e reparadora, e não meramente estética, sendo necessário à melhora do quadro clínico e da qualidade de vida da paciente. A despeito disso, a operadora recusou a cobertura do procedimento sob o argumento de exclusão contratual para cirurgias estéticas. Tal justificativa, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório, uma vez que a natureza do procedimento deve ser aferida a partir da indicação médica e da finalidade terapêutica, e não da denominação genérica da cirurgia. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, havendo cobertura para a doença, não pode o plano de saúde restringir os meios necessários ao seu tratamento, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A recusa indevida, nesse contexto, caracteriza manifesta falha na prestação do serviço. Ressalte-se, ainda, que o rol de procedimentos da ANS possui natureza meramente exemplificativa, não podendo ser utilizado como fundamento para afastar a cobertura de tratamento essencial, sobretudo quando há expressa…

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