Processo 0823263-41.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823263-41.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal PE
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0823263-41.2024.4.05.8300 AUTOR: MARCONDI DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório Cuida-se de procedimento comum cível manejado por MARCONDI DA SILVA MELO objetivando condenar a União na sua reforma, com proventos integrais da ativa, com esteio no artigo 106, III, da Lei nº 6.880/1980, além das parcelas remuneratórias a que teria direito desde 12/2/2024, inclusive ajuda de custo de transferência para inatividade, acrescidas de juros e correção monetária, bem assim a condenação em isenção do imposto de renda. Argumenta que: a) em 1º de março de 2017 foi licenciado e encostado para tratamento médico, mesmo diante de inspeção médica que determinava o afastamento das atividades por trinta (30) dias; b) entendendo ilegal seu licenciamento ajuizou ação tombada sob o número 0800400-67.2019.4.05.8300, que tramitou no Juízo da 7ª Vara/PE, na qual lhe foi garantido [em recurso de apelação, em 19/10/2020] sua reintegração ao Exército para receber tratamento médico, recebendo remuneração conforme do posto no qual se encontrava quando na ativa, até sua recuperação; c) em 12/2/2021 foi reintegrado na condição de Adido; d) no seu entender, ao ser reincorporado à fileiras do Exército [como Adido] completou dez (10) anos de serviço ativo em 2/3/2019, adquiriu a estabilidade decenal, nos termos do artigo 50, inciso IV, a da Lei nº 6.880/806 (Estatuto dos Militares); e) o tempo de afastamento por incapacidade temporária - no seu entender - não impede a aquisição da estabilidade militar, pois o artigo 139 do Estatuto do Militares assim fixou e, f) quanto ao direito à reforma em razão de incapacidade, laudo datado de 11/7/2023 informa sua incapacidade definitiva para atividades civis e militares. Citada, a União apresentou contestação, levantando a preliminar de coisa julgada. No mérito propugnou pela improcedência. O autor apresentou réplica, requereu perícia médica. Fundamentação De início, indefiro o pedido de perícia médica, ante a ausência de prova nos autos de piora do quadro de incapacidade parcial já diagnosticado em perícia judicial produzida no bojo do procedimento comum cível nº 0800400-67.2019.4.05.8300, que tramitou no Juízo da 7ª Vara/PE. Coisa julgada No que tange a pedido de reforma em razão de incapacidade, tenho que a situação está albergada sob o manto da coisa julgada da ação 0800400-67.2019.4.05.8300, visto que não há nos autos documento idôneo - posterior ao laudo do perito judicial datado de 13/1/2020 - que aponte progressão da doença, ou alteração da situação de incapaz definitiva e parcial apenas para atividades que exijam esforço físico intenso (reproduzido aqui no id. 111968770). Cumpre salientar que o demandante suscitou aludido quadro de incapacidade definitiva para ambas as atividades (civil e militar) apoiado num único documento de uma médica particular - a reumatologista Taciana Braz de Macedo (id. 111969894, p. 10) -, que não apontou piora ou progressão da doença. Apenas concluiu pela incapacidade definitiva sob o raciocínio de refratariedade ao tratamento e da continuidade da incapacidade, que é a mesma (definitiva e parcial), situação que não autoriza a reforma ao militar temporário, como já fixado na decisão de mérito transitada em julgado. Quanto ao pedido de reforma sob alegação de posterior aquisição da estabilidade decenal, tal situação não enfrentada no julgado anterior.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados