Processo 0823264-11.2026.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0823264-11.2026.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, constata-se impedimento legal para análise da causa perante a Jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis . Isto porque, o VALOR DA CAUSA da presente demanda não se enquadra nas hipóteses listadas no art. 3º, I, §1º, II, da Lei Federal nº. 9.099/1995, verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. No presente caso, o valor da causa é de R$ 81.545,00 (oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) (duzentos e vinte e seis mil cento e quatorze Reais e quarenta e seis centavos), ou seja, bem acima do teto desta jurisdição especial que atualmente é de R$ 64.840, 00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais), levando-se em consideração o valor de um salário-mínimo atualmente vigente no país. É certo que o § 3º do artigo 3º do diploma legislativo acima referido estabelece que a “opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Porém, a parte demandante não demonstra, em sua inicial, que queira renunciar ao valor excedente, bem como informa que não tem interesse em conciliar. Registre-se, também, que a parte demandante, em sua petição inicial, direcionou a presente demandada para uma das varas cível e empresarial da justiça comum desta comarca. Fato este que demonstra claramente que houve equívoco no momento da distribuição da ação junto ao sistema PJE. Registre-se, ainda, que ser por matéria de ordem pública, a incompetência pelo valor da causa deve ser reconhecida de ofício pelo respectivo juízo a quem foi indevidamente direcionada a demanda, nos termos do § 1º do artigo 64 e do § 5º do artigo 337, ambos do CPC/2015. Em igual entendimento é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme comprova o julgado cuja ementa segue abaixo. DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APURAÇÃO DO SALDO DE CUSTAS. ART. 63, II, DA LEI 11.101/05. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1- Ação distribuída em 14/9/2009. Recurso especial interposto em 16/2/2016 e concluso à Relatora em 4/11/2016. 2- O propósito recursal é definir se é possível a realização da atualização do valor devido a título de custas judiciais, adotando-se como base de cálculo o benefício…
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