Processo 0823264-11.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823264-11.2026.8.15.0001 AUTOR: RENATO GUEDES DA SILVA SOBRINHO REU: BRADESCO SAUDE S/A Visto etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos c/c Pedido de Tutela de Urgência Satisfativa de Obrigação de Fazer, ajuizada por RENATO GUEDES DA SILVA SOBRINHO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento e a manutenção de seu plano de saúde coletivo empresarial e de seus dependentes (IVY SOPHIE ARAUJO GUEDES e ISAAC HENRY ARAUJO GUEDES), cancelado unilateralmente pela Requerida, de modo a garantir a continuidade de seu tratamento médico-psiquiátrico e psicológico, bem como a posterior disponibilização da opção de contratação de plano individual ou familiar, sem cumprimento de novas carências. O Autor, trabalhador dispensado sem justa causa em 15 de junho de 2026 da empresa Química Amparo Ltda. (ID 161944674), encontra-se em acompanhamento psicológico e psiquiátrico contínuo para tratamento de Transtorno de Ansiedade Generalizada, conforme laudo e receituários médicos acostados aos autos. Sustenta que, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, foi informado pela estipulante de que a cobertura assistencial do plano de saúde permaneceria ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, isto é, até 15 de julho de 2026. No entanto, ao tentar utilizar o benefício para comparecer a consultas previamente agendadas para os dias 22 e 26 de junho de 2026 com sua psicóloga e com seu médico psiquiatra, foi surpreendido com a negativa do atendimento sob o fundamento de cancelamento unilateral da cobertura promovido pela Ré em 18 de junho de 2026, apenas 3 (três) dias após a sua dispensa. Aduz que a resilição unilateral sem prévio aviso é ilícita e abusiva, violando a Resolução CONSU nº 19 e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.082, que veda o encerramento da cobertura de beneficiário em pleno tratamento médico. A Ré, devidamente intimada para manifestação prévia, sustentou a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, alegando falta de verossimilhança das alegações, ausência de perigo de dano irreparável e risco de irreversibilidade do provimento, ante o suposto desequilíbrio no contrato atuarial. A parte autora manifestou-se em seguida, refutando os argumentos da promovida e reiterando a necessidade de concessão da tutela provisória para reativação do plano e oportuna disponibilização de migração para modalidade individual/familiar com reaproveitamento de carências. Conforme a Decisão de ID 161961982, o feito foi redistribuído a este Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, que assumiu a competência absoluta para processar e julgar a lide em razão da especialização da matéria. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A análise detida do conjunto probatório…
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