Processo 0823269-48.2017.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823269-48.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELIANA BRITO DA SILVA REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pugna pela utilização dos sistemas de busca e bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e demais sistemas auxiliares do Juízo para a satisfação do crédito de honorários sucumbenciais. Compulsando os autos, verifico que o processo tramita desde 2017 e, embora tenha havido a intimação para pagamento voluntário, a execução deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), sem descuidar da responsabilidade da parte interessada em diligenciar na busca de bens passíveis de penhora. Ressalto que a utilização de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, embora ferramentas úteis, não deve substituir o dever de diligência da parte exequente. O Poder Judiciário não pode atuar como órgão de investigação patrimonial exclusiva e permanente, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com medidas que podem ser supridas pela atuação diligente do credor. Ademais, cabe ao exequente, ao requerer a execução, indicar os bens do devedor passíveis de penhora, sempre que possível, conforme inteligência do art. 798, II, alínea "c", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de pesquisas e bloqueios de ativos financeiros via sistemas eletrônicos (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD). DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, ou comprove ter esgotado as diligências extrajudiciais ao seu alcance para a localização de patrimônio. Fica a parte interessada advertida de que a inércia ou a ausência de indicação de bens úteis à satisfação do crédito ensejará a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, com o consequente início do prazo da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17090216180709900000002298084 01 Petição Inicial 17090216143160000000002298085 02 Instrumento de Procuração 17090216145705900000002298086 03 Documento de Comprovação 17090216151692100000002298087 04 Documento de Comprovação 17090216153667300000002298088 05 Documento de Comprovação 17090216155210000000002298089 06 Documento de Comprovação 17090216160889600000002298090 07 Documento de Comprovação 17090216163558400000002298091 08 Documento de Comprovação 17090216165043500000002298092 09 Documento de Comprovação 17090216170926100000002298093 10 Documento de Comprovação 17090216172919800000002298094 11 Documento de Comprovação 17090216174382300000002298095 Petição Petição 17091400413363700000002375417 Decisão Liminar Caso Análogo Empréstimo Consignado Limite 30% Documento de…
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