Processo 0823270-86.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0823270-86.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0823270-86.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ANTONIO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA (DETRAN/PA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em síntese, o autor busca o desbloqueio de seu prontuário de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), alegando que o bloqueio imposto pelo DETRAN/PA foi arbitrário e realizado sem o devido processo administrativo. O DETRAN/PA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a perda do objeto por cancelamento administrativo do registro em 2018. No mérito, defendeu a legalidade do ato, fundamentado na "Operação Galezia", que apurou fraudes sistêmicas em processos de habilitação envolvendo transferências irregulares de jurisdição do Estado do Tocantins para o Pará, incluindo o prontuário do autor. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Perda do Objeto Compulsando os autos, verifico que o DETRAN/PA demonstrou que a CNH objeto da lide foi cancelada em 26/03/2018 (Portaria nº 831/2018-CG/DG) e que o autor já possui novo registro de habilitação ativo. Tais fatos indicariam a perda do interesse processual. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e considerando que a lide versa sobre a legalidade do bloqueio que originou o cancelamento, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade do bloqueio administrativo do prontuário do autor. O DETRAN/PA apresentou provas robustas de que o processo de habilitação do requerente apresenta inconsistências cronológicas e geográficas típicas do esquema de fraude investigado pela Polícia Civil na "Operação Galezia". Os documentos comprovam que: O autor realizou exames em Pedro Afonso/TO e, em menos de 24 horas, iniciou curso teórico em Tucumã/PA (distante centenas de quilômetros), finalizando o processo em Xinguara/PA. Os examinadores que assinaram os laudos do autor foram presos por inserção de dados falsos no sistema. A Administração Pública tem o dever de autotutela, podendo anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF). No caso concreto, o bloqueio não se tratou de penalidade por infração de trânsito (o que exigiria o rito da Resolução 182/2005 do CONTRAN), mas de medida cautelar fundamentada no poder de polícia para resguardar a segurança viária e a moralidade administrativa ante a evidência de fraude na própria obtenção da licença. O STJ consolidou entendimento de que, diante de indícios de fraude em concurso ou processo de habilitação, a Administração pode suspender o ato preventivamente. Cabia ao autor, diante da contestação específica, comprovar que efetivamente residia nas cidades mencionadas ou que realizou os exames de forma lícita, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, a conduta da autarquia foi legítima e necessária, inexistindo direito líquido e certo ao desbloqueio de um registro obtido mediante fraude comprovada em inquérito policial e processo administrativo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Inaplicável a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº…

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