Processo 0823271-11.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823271-11.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0823271-11.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: JEFFERSON FELIPE OLIVEIRA DA CUNHA Nome: JEFFERSON FELIPE OLIVEIRA DA CUNHA Endereço: Rua Oito, 450, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Advogado(s) do reclamante: HELOISE BATISTA COSTA RODRIGUES RECLAMADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jefferson Felipe Oliveira da Cunha em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que firmou com a ré contrato de empréstimo consignado de proposta n.º 85908984 e que nele foram incluídos valores referentes a seguro prestamista sem sua anuência consciente, no valor de R$ 273,17, configurando venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a declaração de prática abusiva, a devolução em dobro do montante de R$ 546,34 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requer, ainda, inversão do ônus da prova e a manutenção da gratuidade deferida. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 162833454, que também deferiu a gratuidade da justiça. Citada regularmente, a ré apresentou contestação de ID 166593406, suscitando preliminares de ausência de comprovante de residência atualizado, impugnação à gratuidade e falta de interesse de agir, e, no mérito, postulou a improcedência total dos pedidos, afirmando a regularidade da contratação do seguro prestamista e a ausência de dano moral indenizável. Juntou o Demonstrativo de Evolução da Dívida (ID 166593407) e o contrato (ID 166593408). O autor apresentou réplica de ID 167698519 e, em ID 171182768, manifestou não se opor ao julgamento antecipado. A ré declarou, no ID 168676191, não pretender produzir outras provas além das já juntadas. O bilhete de seguro foi juntado nos IDs 170531816 e 170531817. É o relatório. DECIDO. Passo ao exame das preliminares arguidas pela ré. Quanto à ausência de comprovante de residência atualizado, a arguição não merece acolhimento. O autor indicou endereço na petição inicial e juntou documento de comprovação de ID 162831543. A citação consumou-se validamente, atingindo sua finalidade. Não há qualquer prejuízo que justifique a extinção do feito com base em vício formal de menor envergadura, nos termos do art. 277 do CPC. A impugnação à gratuidade da justiça também não prospera. O autor é beneficiário de amparo assistencial ao portador de deficiência (espécie 87), com renda líquida de R$ 991,30, conforme demonstrado nos extratos de ID 162831544. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, §2.º, do CPC, e a ré não trouxe evidência concreta capaz de infirmá-la. A gratuidade já deferida é mantida. Por fim, a alegação de falta de interesse de agir igualmente não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a tentativa de…

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